Medida Judicial para afastar exigências da nova Lei que instituiu a tributação sobre lucros e dividendos

18 de dezembro de 2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas a partir de janeiro de 2026, estabelecendo isenção limitada a R$ 50 mil por mês, desde que os lucros gerados até 2025 sejam formalmente aprovados até 31/12/2025.

Tais regras vêm gerando intensa insegurança jurídica e já são objeto de contestação administrativa e judicial, inclusive com a ADI 7912 em trâmite no STF, que reforça o debate constitucional sobre o tema. O BVP tem acompanhado de perto esse cenário e estruturou medidas judiciais.

1. PROBLEMA 1 – EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS LUCROS ATÉ 31/12/2025

A interpretação administrativa condiciona a isenção à aprovação societária dos resultados de 2025 até o final de 2025, ainda que o fechamento do exercício só ocorra em 31/12.

Ocorre que, conforme a legislação societária:

  • Sociedades Limitadas e S.A. só podem deliberar sobre contas e resultados até abril do ano seguinte (art. 1.078 do CC e art. 132 da Lei 6.404/76).
  • A antecipação da aprovação configura violação de governança, podendo gerar nulidade das deliberações e responsabilização dos administradores.

Liminares já têm sido concedidas na justiça, reconhecendo que a exigência:

  • é materialmente impossível;
  • fere o art. 110 do CTN, ao alterar institutos de direito privado;
  • gera insegurança jurídica injustificável.

Assim, há fundamento sólido para o ingresso de medida judicial com vistas a:

Afastar a exigência de aprovação até 31/12/2025

Reconhecendo-se como válida, para fins de isenção da lei, a aprovação realizada no prazo legal societário (1º quadrimestre de 2026).

2. PROBLEMA 2 – TRIBUTAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL ACIMA DE R$ 50 MIL

A Lei n.º 15.270/2025 determinou que, se o valor mensal distribuído a título de lucros e dividendos ultrapassar R$ 50.000, aplica-se IRRF de 10% sobre o valor integral, e não apenas sobre o excedente.

Esse modelo gera distorções graves, como reconhecido pela CNC na ADI 7912, agora em trâmite no STF. Exemplo:

  • quem recebe R$ 51.000 sofre tributação sobre todo o montante;
  • quem recebe R$ 49.000 permanece integralmente isento.

Esse salto abrupto viola:

  • Capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF);
  • Progressividade do imposto de renda;
  • Isonomia tributária, ao tratar situações praticamente idênticas de maneira desigual.

Diante disso, é juridicamente viável pleitear judicialmente:

A tributação apenas sobre o valor que exceder os R$ 50 mil

Em linha com os princípios constitucionais aplicáveis ao imposto de renda.

3. RESUMO DO OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL

Considerando a interpretação administrativa, a impossibilidade jurídica e contábil de aprovação até 31/12/2025, os efeitos abruptos e desproporcionais da tributação sobre o valor total, e o questionamento institucional pela CNC no STF, é plenamente justificável o ingresso de medida judicial com os seguintes objetivos:

1. Afastar a exigência de aprovação societária até 31/12/2025, resguardando a isenção dos lucros apurados até 2025.

2. Assegurar que eventual tributação incida apenas sobre o valor que exceder R$ 50.000 mensais.

3. Garantir segurança jurídica aos sócios, evitando autuações, divergências interpretativas e impactos indevidos no fluxo de caixa, e observando os princípios constitucionais aplicáveis.