Compartilhamos atualizações relevantes da discussão da legalidade da majoração, pela LC n.º 224/2025, do Lucro Presumido do IRPJ e da CSLL nas atividades de prestação de serviços.
Relembramos que a alíquota anterior de 32% foi elevada para 35,2% e que será aplicada, exclusivamente, sobre o montante da receita bruta que superar o valor de R$ 1.250.000,00, por trimestre.
Decisão Liminar reconhecendo a plausibilidade da tese defendida pelo escritório
A 1ª Vara Federal de Resende (JFRJ) concedeu liminar favorável aos contribuintes para suspender exigibilidade da majoração com base no entendimento de que (i) o regime do Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas uma técnica legal de cálculo da base tributária; e (ii) aumentar seus percentuais sem justificativa econômica objetiva configura potencial afronta aos princípios constitucionais de capacidade contributiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
Importância da decisão liminar e os benefícios do ajuizamento imediato da discussão
A decisão permite que os contribuintes:
– Calculem e recolham IRPJ e CSLL com base nos percentuais anteriormente vigentes, evitando desembolsos indevidos que impactariam o fluxo de caixa;
– Protejam-se contra autuações, multas e restrições cadastrais; e
– Recuperem valores pagos indevidamente, caso tenham recolhido IRPJ e CSLL com a presunção majorada e ela seja definitivamente declarada inconstitucional.
Próximos Passos
Se sua empresa está enquadrada no regime do Lucro Presumido e foi afetada pela majoração, recomendamos ação imediata.