A Lei Complementar nº 224, de 2025, em seu desiderato de promover o ajuste fiscal mediante a redução de benefícios e a reconfiguração de regimes tributários, introduziu alterações significativas na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do Lucro Presumido.
O presente informativo tem por objetivo elucidar as novas regras de base de cálculo e os distintos cronogramas de vigência aplicáveis a cada tributo, em observância às normas constitucionais de anterioridade.
1. A Modificação da Base de Presunção e a Progressividade
A LC nº 224/2025 promoveu a majoração do percentual de presunção da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente para as atividades de prestação de serviços. A alíquota anterior de 32% foi elevada para 35,2%.
Contudo, a aplicação da nova alíquota opera sob a égide da progressividade:
- Percentual de 32%: Aplica-se à parcela da receita bruta acumulada que não exceder o limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre.
- Percentual de 35,2%: Aplica-se exclusivamente sobre o montante da receita bruta que superar os limites supracitados.
2. Vigência e a Aplicação das Anterioridades Constitucionais
A eficácia da majoração tributária segue regimes de vigência distintos para o IRPJ e a CSLL, o que exige atenção redobrada na apuração do primeiro trimestre de 2026:
- IRPJ (Anterioridade Anual): O Imposto de Renda rege-se pelo princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal), sendo exceção à anterioridade nonagesimal. Desse modo, a aplicação da nova base de 35,2% para o IRPJ é devida a partir de 1º de janeiro de 2026.
- CSLL (Anterioridade Nonagesimal e Anual): A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido submete-se a ambas as anterioridades (art. 195, § 6º, da CF). A majoração da base de cálculo somente pode ser exigida após decorridos 90 dias da publicação da lei e no exercício seguinte. Portanto, a nova alíquota de 35,2% para a CSLL somente será aplicável a partir de 1º de abril de 2026.
3. Síntese do Período de Transição (1º Trimestre de 2026)
No período compreendido entre janeiro e março de 2026, as pessoas jurídicas no regime do Lucro Presumido deverão adotar uma base de cálculo mista e diferenciada:
| Tributo | Base de Presunção Aplicável (Jan-Mar/2026) |
| IRPJ | 35,2% (sobre o excedente de R$ 1,25M/trimestre) |
| CSLL | 32,0% (sobre a totalidade da receita) |
4. Considerações Finais e Estratégia Legal
A classificação, por parte do Poder Público, do regime de Lucro Presumido como “gasto tributário” passível de modulação é objeto de controvérsia jurídica. A tese prevalente no contencioso tributário sustenta que o regime é uma opção de apuração legal, não um benefício fiscal.
Empresas cujo faturamento ultrapasse os limites estabelecidos e que experimentem a majoração do IRPJ já no início do exercício de 2026 devem avaliar a pertinência de medidas judiciais cabíveis para afastar a aplicação da nova alíquota, sob o fundamento da inconstitucionalidade da medida.