Análise da Lei nº 15.265/2025 e as Condições de Adesão ao Novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

25 de novembro de 2025

Com a publicação da Lei nº 15.265/2025, foi instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), criando uma janela de oportunidade estratégica para contribuintes pessoas físicas e jurídicas realizarem a atualização do custo de bens e a regularização de ativos não declarados. A nova legislação, que já se encontra em vigor, estabelece benefícios fiscais relevantes, mas impõe condições de permanência e prazos apertados para adesão que demandam análise cautelosa imediata.

No que tange à atualização de valores, o regime permite que bens imóveis e móveis adquiridos até dezembro de 2024 sejam reavaliados a valor de mercado. A principal vantagem tributária para a pessoa física é a aplicação de uma alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição, tributação esta significativamente inferior às alíquotas progressivas de ganho de capital que variam de 15% a 22,5% em uma alienação ordinária. Para as pessoas jurídicas, a opção recai sobre bens do ativo permanente, com carga tributária combinada de 8% (IRPJ e CSLL).

Todavia, é importante destacar a condição resolutiva imposta pela lei quanto à alienação desses bens. Para consolidar o benefício da alíquota reduzida, o contribuinte deve respeitar um período mínimo de permanência com o ativo: cinco anos para bens imóveis e dois anos para bens móveis, contados da data de adesão ao benefício.

A alienação do bem antes desse prazo acarretará a perda integral dos benefícios do REARP, obrigando o contribuinte a recolher o imposto sobre o ganho de capital pelas regras gerais, deduzindo-se apenas o valor pago a título de atualização, devidamente corrigido pela Selic. Exceções a essa regra aplicam-se apenas em casos de sucessão causa mortis ou partilha por dissolução conjugal.

Para além da atualização, a lei oferece uma robusta vantagem na modalidade de Regularização (repatriação ou declaração de bens omitidos). Embora o custo financeiro seja de 15% de imposto acrescido de 100% de multa sobre o imposto, o que totaliza 30% de carga efetiva sobre o valor do ativo, a grande vantagem jurídica é a anistia penal.

O pagamento integral e a declaração da origem lícita dos recursos garantem a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária e a remissão de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Essa medida confere segurança jurídica patrimonial, blindando o contribuinte contra autuações fiscais retroativas sobre os bens regularizados.

Quanto aos prazos, a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de novembro de 2025, e estabeleceu um prazo de adesão de 90 (noventa) dias corridos a partir desta data. Portanto, os contribuintes têm até 19 de fevereiro de 2026 para formalizar a adesão, entregar a declaração específica à Receita Federal e efetuar o pagamento do tributo, que poderá ser realizado em quota única ou parcelado em até 36 vezes, observados os juros da taxa Selic e o valor mínimo de parcela.

Em suma, o REARP apresenta-se como um instrumento eficaz de planejamento tributário e sucessório, especialmente para imóveis com custo histórico defasado que o proprietário pretenda manter em carteira a médio prazo, respeitando o prazo de cinco anos. Da mesma forma, para situações de passivo fiscal oculto, a regularização oferece a vantagem inestimável da extinção da punibilidade criminal, desde que a adesão ocorra dentro do prazo decadencial de 90 dias estipulado pela norma.