Novas Regras para a Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial (Art. 102, § 1º, da IN RFB n.º 2.055/2021)

19 de novembro de 2025

A publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.288, de 30 de outubro de 2025, no Diário Oficial da União de 10/11/25, que trouxe alterações significativas na Instrução Normativa RFB n.º 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

As modificações têm um impacto direto e relevante para as empresas que buscam habilitar créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente, aqueles originados em mandados de segurança coletivos. A Receita Federal demonstra uma clara intenção de aprofundar a análise e a exigência de comprovação nesses casos, a fim de exercer um rigor maior para sua habilitação e liberação para utilização em compensações.

Trazemos a seguir uma síntese detalhada das principais alterações:

A forma de apresentação dos pedidos de habilitação de créditos judiciais foi modernizada. Anteriormente, deveria ser aberto um processo administrativo genérico instruído com um rol de documentos.

Agora, a habilitação de crédito deve ser formalizada por meio de requerimento web disponível no e-cac, com apenas 2 documentos essenciais: (i) certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; e (ii) decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.

Portanto, o procedimento para habilitação de crédito federal decorrente de decisão judicial se tornou muito mais prático e menos burocrático.


Documentação Específica para Créditos de Mandado de Segurança Coletivo (Art. 102, § 1º-A, da IN RFB n.º 2.055/2021)

Uma das inovações mais impactantes é a inclusão, no dispositivo em epígrafe, dos requisitos documentais adicionais e rigorosos para a habilitação de créditos advindos de mandados de segurança coletivos. Esta medida visa aprimorar o controle e a verificação pela Receita Federal, garantindo que apenas os beneficiários legítimos de tais decisões possam habilitar seus créditos, devido à explosão do número de pedidos de compensação de créditos decorrentes de ações coletivas.

Além dos documentos essenciais previstos no art. 102, § 1º, da IN RFB n.º 2.055/2021, o pedido de habilitação de créditos advindos de mandados de segurança coletivos deverá, obrigatoriamente, conter:

  • cópia da petição inicial da ação;
  • estatuto da entidade vigente na data do protocolo da ação;
  • cópia do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
  • documento que comprove a data de associação ou ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
  • inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Esta exigência demonstra que os contribuintes deverão reunir provas robustas da sua legitimidade e enquadramento nos termos da decisão judicial, bem como na abrangência da entidade impetrante (associação ou sindicato), não apenas para evitar eventuais óbices no pedido de habilitação, mas para evitar a não homologação das compensações, com a imposição de multas e cobrança dos débitos.


Critérios para Deferimento de Habilitação de Crédito em Ações Coletivas (Art. 103-A, da IN RFB n.º 2.055/2021)

As alterações também incluem a adição do dispositivo em questão, que estabelece condições específicas para o deferimento do pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, especialmente naqueles casos em que a decisão judicial não delimitou expressamente o grupo de beneficiários.

Agora a Receita Federal deverá confirmar a especificidade da associação ou sindicato (substituto processual) no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, o contribuinte (substituído) deve comprovar que era filiado ou integrante da categoria profissional e que sua condição estava dentro da abrangência (territorial e finalística) da entidade impetrante à época da ação.

Ademais, também foram incluídas restrições do direito ao crédito a fatos geradores ocorridos após a data da filiação ou ingresso na categoria, e a exigência de que essa condição de filiado seja mantida. Nos casos em que há uma execução coletiva em andamento, também foi incluída a exigência de que o contribuinte comprove a desistência da execução do título judicial ou apresente uma declaração de inexecução da sentença.

Apesar de haver jurisprudência do STF no sentido de que seria desnecessária habilitação prévia a uma associação para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo, sendo possível se valer de medida judicial neste sentido, há jurisprudência também do STF e dos tribunais pátrios que afasta a legitimidade das entidades sem estatuto social definido para impetrar ação coletiva, sob o entendimento de que se tratam de associações genéricas que não representariam qualquer categoria econômica ou profissional específica.


Novas Causas para Indeferimento do Pedido de Habilitação (Art. 105, da IN RFB n.º 2.055/2021)

As hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação de crédito, contidas no dispositivo em questão, também foram ampliadas e atualizadas para refletir as novas exigências, especialmente em relação aos mandados de segurança coletivos (incisos III e IV):

  • Associação de caráter genérico (Inciso III): A RFB não deferirá habilitações de crédito provenientes de mandados de segurança coletivos impetrados por associações que não possuíam objeto social específico e determinado à época da impetração, buscando evitar a utilização de entidades com finalidades muito amplas para beneficiar indevidamente seus associados.
  • Filiação posterior ao trânsito em julgado (Inciso IV): Fica claro que a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional deve ter ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão judicial coletiva. Isso reforça a tese da Receita Federal de que apenas aqueles que já eram parte da entidade ou categoria quando a decisão se tornou definitiva podem pleitear o crédito.

Implicações e Recomendações

Assim, é fundamental verificar se a associação ou sindicato impetrante possuía objeto determinado e específico no momento da propositura da ação. Associações de caráter genérico poderão ter seus créditos indeferidos.

Compreender e adaptar-se às mudanças normativas e jurisprudenciais é vital para manter segurança jurídica e ganhar efetividade na recuperação de créditos tributários, razão pela qual a atuação de assessoria jurídica especializada é indispensável à mitigação dos riscos.