Informamos a promulgação da Lei n.º 22.764, de 04 de novembro de 2025, regulamentada pelo Decreto n.º 12.099, de 02 de dezembro de 2025,que institui o Programa Regulariza Paraná, oferecendo nova oportunidade para regularização de débitos tributários e não tributários junto ao Estado do Paraná.
Esta legislação estabelece condições especiais de parcelamento e redução de encargos, representando alternativa importante para contribuintes em situação de inadimplência com o fisco estadual paranaense.
O programa abrange créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores. A Lei oferece três modalidades de negociação: parcela única com redução de 95% da multa e 60% dos juros; até 12 parcelas mensais com redução de 80% da multa e 50% dos juros; ou até 24 parcelas mensais com redução de 70% da multa e 40% dos juros.
Para IPVA, são elegíveis apenas os créditos inscritos em dívida ativa cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, com pagamento restrito à modalidade de parcela única.
Para créditos não tributários oriundos de outros órgãos da Administração Pública inscritos em dívida ativa pela SEFA até a data de publicação da lei, são oferecidas condições específicas: parcela única com 60% de desconto nos encargos moratórios; até 24 parcelas mensais com 50% de desconto nos encargos moratórios; ou até 60 parcelas mensais com 40% de desconto nos encargos moratórios.
Especificamente para créditos do Instituto Água e Terra (IAT), a lei prevê benefícios substancialmente maiores, incluindo redução do valor principal de até 50% no pagamento à vista, condicionados ao cumprimento de obrigações de reparação de dano ambiental e manutenção da regularidade perante o órgão.
Importante destacar que não será admitida a adesão ao programa para créditos do IAT quando: (i) da infração ambiental decorrer morte humana; (ii) o autuado constar no cadastro de trabalho escravo; (iii) for constatado trabalho infantil; ou (iv) a infração envolver maus-tratos a animais.
Quanto aos prazos de adesão, o Decreto n.º 12.099, de 02 de dezembro de 2025, determinou que seja efetivada a partir de 01/12/2025, com prazo final:
- 25/02/2026, observado o horário de 18 (dezoito) horas, para adesão mediante formalização do parcelamento; e
- 27/02/2026 para adesão mediante pagamento em parcela única.
Para parcelamentos em mais de uma parcela, a adesão implica reconhecimento dos créditos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos, bem como desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos.
Para pagamentos à vista, a legislação prevê os maiores benefícios, podendo alcançar redução de até 90% dos encargos moratórios e multas, mantendo-se apenas o valor principal do tributo devido. No caso de parcelamentos, os descontos são escalonados inversamente ao número de parcelas, sendo mais vantajosos para menor quantidade de prestações.
Em síntese:
Débitos de ICMS
- 95% de redução de multas e 60% de redução de juros para pagamento em parcela única;
- 80% de redução de multas e 50% de redução de juros para pagamento em 12 vezes; e
- 70% de redução de multas e 40% de redução de juros para pagamentos em 24 vezes.
Débitos de IPVA
- Serão aplicáveis exclusivamente aos pagamentos efetuados à vista, hipótese em que será concedida redução de 95% do valor das multas e de 60% do valor total dos juros.
Outros débitos tributários e não tributários oriundos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
- 60% de redução dos encargos para pagamentos em parcela única;
- 50% de redução dos encargos para pagamentos em até 24 vezes; e
- 40% de redução dos encargos para pagamentos em até 60 vezes.
Créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra – IAT
- 50% de redução do valor principal e 90% de redução dos encargos para pagamentos em parcela única;
- 40% de redução do valor principal e 50% de redução dos encargos para pagamentos em 24 vezes; e
- 20% de redução do valor principal e 40% de redução dos encargos para pagamentos em 60 vezes.
No caso dos débitos inscritos em dívida ativa que estejam em cobrança judicial ou sejam objeto de protesto extrajudicial, deverão ser pagos os honorários advocatícios à PGE/PR seguindo os valores fixos ou os percentuais fixados pelo Juízo em que tramita a execução fiscal ou conforme as disposições aplicáveis ao protesto, podendo tais honorários ser objeto de parcelamento mediante pedido dirigido à Procuradoria-Geral do Estado.
O programa estabelece critérios rigorosos para manutenção dos benefícios, com rescisão automática em caso de inobservância das exigências legais, falta de pagamento da primeira parcela, inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou descumprimento de outras condições estabelecidas.
A rescisão implica inscrição do saldo em dívida ativa e retomada da cobrança integral, sendo que para valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa legal e inscrito automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.
O escritório permanece à disposição para oferecer a análise detalhada e para realizar simulações, além de esclarecer dúvidas e adotar todas as providências necessárias para uma eventual adesão eficaz e segura ao Regulariza Paraná.