Novidades da PGFN incluem regulamentação do prejuízo fiscal e transação individual

01/08/2022

No dia 29/07/2022, foi disponibilizada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN n.º 6.757 de 2022, a qual atualizou a regulamentação da transação no âmbito da PGFN considerando as alterações legislativas mais recentes sobre o assunto.

Referida norma trouxe a aguardada regulamentação para utilização do prejuízo fiscal e trouxe uma novidade relativa à criação da transação individual simplificada.

Conforme já era esperado, a Portaria deixa bem claro que a utilização de prejuízo fiscal em transações fica a critério, exclusivo, da PGFN e é cabível apenas no caso dos créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O prejuízo pode ser utilizado apenas em transação individual. Não pode ser utilizado prejuízo em transação por adesão, e transação individual simplificada. Esta última se trata de uma novidade que se diferencia da transação individual comum por dois motivos: (I) ocorrerá exclusivamente pelo sistema REGULARIZE da PGFN e (II) terá algumas cláusulas padrão que serão disponibilizadas no REGULARIZE – o contribuinte poderá em sua proposta negociar apenas o valor a ser pago a título de entrada, o prazo e o escalonamento para pagamento das transações, o desconto pretendido, os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo e os documentos que suportam suas alegações.

A transação individual simplificada poderá ser feita no caso de débitos superiores a R$1.000.000,00 (milhão de reais) e inferiores ao limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), patamar mínimo para a transação individual comum débitos inscritos em dívida ativa da União. No caso de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS o valor máximo é R$1.000.000,00 (milhão de reais).

O prejuízo pode ser utilizado para quitar até 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte, após a incidência dos descontos ajustados, e apenas para abater multa e juros, salvo se o optante for pessoa jurídica, caso em que também poderá utilizar o prejuízo para amortizar o principal.

A existência, regularidade escritural e disponibilidade dos créditos deve ser certificada por profissional contábil por meio da apresentação de relatórios analíticos da composição, origem, período a que se referem e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A PGFN tem até 5 anos após a celebração da transação para analisar a regularidade da utilização dos créditos. Durante este período a pessoa jurídica que utilizar os créditos deve guardar os documentos que lhe dão suporte.

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