Daniel Alvarenga é o novo sócio de tecnologia financeira do Franco Advogados
O escritório Franco Advogados conta com um novo sócio para reforçar a área de tecnologia/internet, especialmente no atendimento de fintechs e insurtechs: Daniel H. C. Alvarenga.
O profissional assume a coordenação de assuntos regulatórios relacionados com transações e tecnologia financeira na unidade de São Paulo.
Com mais de 20 anos de experiência em Direito Empresarial e vivência em assuntos regulatórios, especialmente em questões relacionadas com tecnologia financeira, Alvarenga é membro do grupo de trabalho do Banco Central para a implementação do open banking Brasil (sistema financeiro aberto) e do PIX (sistema de pagamento instantâneos). É ainda autor de obra Fintechs de Crédito: Regulamentação Jurídica Comentada (Quartier Latin)._
Honorários de sucumbência, equidade falsa e igualdade constitucional
O legislador processual de 2015 regulou minuciosamente os parâmetros dos honorários de sucumbência, fixando-os, de ordinário, entre 10% a 20% do benefício econômico advindo à parte vencedora. Atento, o legislador ainda fixou exceções regulando-as também em pormenores, como nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Somente se na causa inestimável ou irrisório for o benefício econômico estaria autorizado o juiz a utilizar a apreciação equitativa.
Entretanto, a aplicação do comando legal tem encontrado resistência de parte da jurisprudência, que foge ao estrito ditame da norma para buscar razões em equidade e na necessidade de vetar o que chama de "enriquecimento sem causa" sempre que os honorários incidentes forem por ela considerados excessivos.
Isso é frequente em causas milionárias, em que a parte derrotada sucumbe em valores na casa de dezenas de milhões de reais, ou até mais, e que, pelo texto da lei, caberia ao advogado vencedor honorários de alguns milhões de reais, se o magistrado obedecesse aos parâmetros do novo diploma processual. Entretanto, por considerar honorários nesses patamares um valor excessivo e capaz de dar ensejo ao alegado enriquecimento sem causa, essa corrente jurisprudencial abandona o comando legal e arbitra os honorários de sucumbência em valor infinitamente menor ou até mesmo irrisório em face do critério fixado na lei, tornando morta a sua letra.
Não raro, mesmo em caso de honorários arbitráveis apenas na casa de uma dezena, ou pouco mais, de milhares de reais, reduzem-nos somente a algumas unidades de milhar, frustrando o profissional vencedor e os objetivos da lei. Recentemente, numa causa em torno de R$ 240 mil, o juiz do feito, invocando a equidade, arbitrou os honorários de sucumbência em R$ 2 mil, afirmando que R$ 24 mil seria excessivo e, em afirmativa que parece ultrapassar o limite do razoável, reverberou contra a fixação legal afirmando ter sido lobby de uma classe que apenas queria se beneficiar, e, invocando o poder dos juízes, afirmou ser sua atribuição corrigir o legislador. O Superior Tribunal de Justiça colocou em pauta esse assunto para uniformização, mas o julgamento está suspenso.
No diploma processual, ao regular clara e minuciosamente os honorários sucumbenciais, objetivou-se tanto criar uma barreira para ajuizamento de demandas temerárias, em face do risco da alta sucumbência, quanto reconhecer uma realidade crescente na prática: a importância dos honorários de sucumbência para profissão legal, cuja remuneração é cada vez mais vinculada ao sucesso da causa — a sucumbência, já há algumas décadas, passou a ser essencial fonte de receita para os profissionais. Esses dois foram os objetivos estratégicos do legislador.
Mas por que esse irredentismo de alguns juízes? Por que se escandalizam com honorários mais elevados, mesmos com os relativamente menores valores, estes na verdade mais frequentes? Afinal todos são frutos de trabalho honesto, dentro da praxe do mercado e do parâmetro fixado pelo legislador.
A primeira reflexão é se caberia ao juiz fugir do comando legal de 10% a 20%, considerando que ele reflete o parâmetro histórico e usual do mercado, como observou João Monteiro, em parecer datado de 1903, ressaltando que o parâmetro, "atendendo ao costume do Foro", "costuma ser de 10% a 20%"? Ora, como ou por que essa prática de mercado, quando adotada pelo legislador, passou a ser considerada "excessiva" ou implicar em "enriquecimento sem causa"?
Para alguns, trata-se de muito dinheiro para um advogado receber no processo judicial, mesmo que o feito dure anos ou até década. A atuação pode ser curta, ocasional ou longa, não importa, dizem eles haver "enriquecimento sem causa" do profissional. Mas quando um corretor de imóveis consegue um comissão milionária na venda de um imóvel, trabalhando pouco mais do que alguns meses, não veem "enriquecimento sem causa". Ou quando um trader, numa tarde, ganha milhões em alguma operação de bolsa ou mercado, não se trata de "enriquecimento sem causa". Ou quando um leiloeiro recebe comissão de alguns milhões pela venda bem-sucedida de um valioso imóvel numa tarde de leilão, não há "enriquecimento sem causa". Todos esses ganhos extraordinários são eventos relativamente raros, pouco frequentes na vida de um profissional (e, às vezes, simplesmente nunca lhe acontecem), mas são ganhos lícitos e legítimos, produtos normalmente de muito tempo de trabalho, conhecimento e reputação construídos em longas carreiras, e que, de resto, são o grande objetivo econômico do exercício de uma profissão liberal.
A lógica econômica da profissão liberal assenta-se em duas premissas: uma é obter ganhos de maior valor do que o obtido pelo assalariado ou na função pública em troca do risco e das incertezas cotidianas que a profissão liberal apresenta; outra é formar largo patrimônio e reservas financeiras, tanto para enfrentar graves reveses, tempos de penúria, doenças longas etc. — não tenha ilusão o profissional, elas ao longo da vida acontecerão certamente — quanto para a constituir uma provisão essencial para aposentadoria.
Não só isso, essa interpretação jurisprudencial em comento impõe ao advogado uma situação ilógica: seus ganhos, fixados ignorando a realidade do mercado, são limitados, mas sua responsabilidade não. Se um advogado causar um dano ao cliente, perecendo o objeto da ação, deverá ele indenizá-lo pelo valor integral do bem, nenhum juiz irá fixar o valor da indenização em quantia mínima invocando equidade "em face do elevado valor do bem".
Ora, portanto, essa suposta e invocada equidade para afastar o texto da lei é, na verdade, a "equidade odiosa", a falsa equidade, que só tem a aparência de equidade, pois ela é discriminatória e ilógica, marginaliza uma atividade inteira e quebra-lhe a espinha dorsal econômica. Há claro tratamento desigual entre profissões liberais em situação em que o tratamento igualitário se impõe.
Há, ainda, outro prisma.
Há um provérbio inglês que diz: "O dinheiro é como adubo, é inútil se não for espalhado". Infelizmente, há ainda um pensamento de matriz concentradora que, involuntariamente ou não, funda uma grave hesitação no Judiciário de impedir a circulação de riquezas, não raro poupando poderosos de alguns ônus impostos pelo legislador, em favor do particular, contra determinadas condutas daqueles; ou pela hesitação em aplicar multas ou fixar compensações efetivas para danos em casos concretos individuais. A matriz dessa jurisprudência é a mesma: impedir um suposto enriquecimento ilícito, mas cujo efeito paralelo é facilitar a conduta violadora da norma e proteger o entesouramento de recursos financeiros que deveriam ter outra destinação.
A circulação do dinheiro produz riqueza, tornam prósperos povos, cidades, países, portanto, o seu entesouramento é indesejável do ponto de vista econômico; já o seu reverso é benéfico.
Infelizmente, o Brasil historicamente caminha no sentido contrário: ao invés de fazer circular riquezas, e incentivar essa situação como benéfica, o Estado patrimonialista e, em segundo momento, o estamento que se lhe gravita têm sido conjuntamente o seu grande concentrador, e eles têm sido seu fieis a esses modelo. Seja, quase conscientemente, como observou Raymundo Faoro, no seu clássico "Os Donos do Poder — Formação do Patronato Brasileiro": "O súdito, a sociedade, se compreende num aparelhamento a explorar, a manipular, a tosquiar num caso extremo". Seja, quase involuntariamente, como demonstrou Jorge Caldeira, no igualmente importante "História da Riqueza no Brasil — Cinco Séculos de Pessoas Costume e Governo", em que regista períodos de maior desenvolvimento, quando o Estado diminui sua presença ou quando se liberam recursos para o setor privado.
Dessa forma, data venia dos que pensem contrariamente, não há equidade alguma em ignorar o comando legal expresso para torná-lo letra morta; muito menos há enriquecimento sem causa ao se fixar honorários compatíveis com a praxe do mercado, aliás, pelo contrário, atentar contra tal lógica, além de violar materialmente a garantia constitucional de liberdade iniciativa em profissão, por quebrar a sua espinha dorsal econômica, é, na verdade, uma capitis diminutio dessa nobre profissão liberal, tratando-a de maneira desigual em relação às demais, também violação ao princípio constitucional da igualdade.
STF nega liminar para suspender eleição presencial na Câmara dos Deputados
A ministra Rosa Weber, exercendo a presidência do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (21/1), indeferiu liminar a um pedido do PDT que queria intervenção na eleição para a presidência da Câmara dos Deputados.
Na última segunda-feira (18/1), a mesa diretora da Câmara decidiu, por 4 votos a 3, que a votação presencial seria obrigatória. No mandado de segurança, o partido criticava a decisão no contexto da pandemia da Covid-19.
Para o PDT, " a possibilidade do voto à distância é fundamental para a preservação da saúde de deputados e funcionários da Casa, sobretudo aqueles que fazem parte do grupo de risco".
O partido pedia concessão de medida liminar para suspender a deliberação da mesa diretora da Câmara, com a consequente aplicação do regime híbrido (com votos à distância e presenciais); e, no mérito, solicitava a confirmação da liminar, caso fosse deferida, com a suspensão definitiva da deliberação da mesa.
O mandado de segurança ficou sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, mas cabe ao presidente do tribunal (nesse caso, a vice, exercendo a presidência) decidir pedidos urgentes durante o recesso forense. Neste ano, no entanto, os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes anunciaram que continuariam trabalhando no recesso. Cármen Lúcia também tem decidido pedidos de Habeas Corpus._
Resolução do TSE suspende consequências para o eleitor que não votou em 2020
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu as consequências previstas no art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa.
A Resolução TSE 23.637, assinada nesta quinta-feira (21/1) pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, deverá ser referendada pelo Plenário da Corte após o recesso forense.
Entre os efeitos que ficam suspensos pela Resolução, estão o impedimento de o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e receber remuneração de função ou emprego público.
A medida vale enquanto permanecer vigente o plantão extraordinário previsto pela Resolução-TSE 23.615/2020 para prevenir o contágio pelo novo coronavírus.
Para estabelecer tal medida, o Tribunal considerou que o agravamento da pandemia da Covid-19 no país dificulta a justificativa eleitoral ou o pagamento da multa por parte dos eleitores que não compareceram às urnas, sobretudo daqueles em situação de maior vulnerabilidade e com acesso limitado à internet.
Embora somente o Congresso Nacional possa anistiar as multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar, a Justiça Eleitoral pode, com fundamento no art. 1º, § 5º, II, da Emenda Constitucional nº 107/2020, impedir que os eleitores sofram restrições decorrentes da ausência de justificativa eleitoral durante o período de excepcionalidade decorrente da pandemia, de modo a garantir a preservação da saúde de todos.
Após o fim do prazo de suspensão estabelecido na Resolução, caso o Congresso Nacional não aprove a anistia das multas, o eleitor deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral._
Opção por arbitragem tributária é prerrogativa do Executivo, diz TJ-SP
Não cabe à Câmara Municipal decidir quanto à forma preferencial de solução de conflitos a ser adotada pelo Fisco. Esse entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular o dispositivo de uma lei municipal de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que elegeu a arbitragem como método preferencial de resolução de conflitos tributários.
De acordo com o relator, desembargador Renato Sartorelli, a competência para definir pela arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo e, portanto, não poderia ser estabelecida por lei de iniciativa da Câmara. Foi o próprio prefeito de Ribeirão Preto quem ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade.
"A redação do artigo 1º, § 2º, da Lei de Arbitragem conduz à clara intelecção de que a competência para celebrar a convenção de arbitragem pertence à autoridade ou ao órgão da administração pública direta responsável pela realização de acordos ou transações", afirmou o magistrado ao reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Segundo o relator, embora constitua importante mecanismo de solução de controvérsias, principalmente na área empresarial, é "irrecusável que o exame da viabilidade operacional e financeira de sua implementação na esfera fiscal é assunto reservado à órbita administrativa do Poder Executivo", inclusive porque só pode ser usada pela administração pública para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal 9.307/1996).
O procurador do Estado de São Paulo, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, afirmou que, embora o dispositivo da lei de Ribeirão Preto tenha sido anulado, o TJ-SP reconheceu que a arbitragem tributária é constitucional desde que a iniciativa seja do Executivo, e não do Legislativo.
"A decisão constitui importante marco para incentivar a adoção da arbitragem tributária pelos entes federativos, ressaltando que o tribunal assentou a competência do Executivo para celebrar a convenção de arbitragem, qual seja, a mesma autoridade ou órgão da administração pública direta responsável pela realização de acordos ou transações", afirmou Ferreira._
2020 escancarou a desigualdade que a educação enfrenta no país
Em 2020, a educação brasileira passou por uma série de novos desafios. A declaração da OMS sobre a pandemia teve como consequência o distanciamento social e o anúncio de calamidade pública por parte dos governos federal, estaduais e municipais, que tirou os alunos das aulas presenciais de março a dezembro.
O ano ainda apresentou dificuldades nos processos políticos, que envolveram desde trocas de ministros para as pastas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde até alterações legislativas encaminhadas por intermédio de medidas provisórias e leis estaduais disciplinando descontos obrigatórios de mensalidades escolares que estão sendo questionadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade da inciativa legislativa.
O Conselho Nacional de Educação acabou sendo protagonista e editou pareceres e resoluções, que acabaram sendo homologadas pelo ministro da Educação, permitindo, assim, a oferta do ensino remoto em face da realidade imposta pela pandemia, que acabou orientado os sistemas de ensino.
Assim que cidades e estados impuseram medidas de distanciamento social, como o fechamento de instituições de ensino, escolas e órgãos públicos, parecia que o processo de conversão das aulas presenciais para as remotas seria impossível. No primeiro momento, mesmo sem diretrizes públicas específicas ao setor, o distanciamento teve de ser seguido — e com ele a adoção das aulas remotas. O processo demonstrou a desigualdade que a educação enfrenta há anos no país de forma escancarada, visto que uma parcela razoável de alunos sequer obteve acesso aos materiais desenvolvidos via internet, sobretudo e principalmente de alunos que cursam em IES públicas.
Entre as mudanças políticas e estruturais na pasta da educação, está a intensa troca de ministros: no primeiro semestre, Abraham Weintraub ocupava o cargo de ministro da Educação, mas deixou a pasta após pressão por parte dos parlamentares. O ministério ficou por dois meses sem um titular, até a entrada de Carlos Decotelli, exonerado do cargo por supostas acusações de falsidade ideológica e falsificação de documentos, e a posterior substituição por Milton Ribeiro, que atualmente ocupa o posto.
Mais do que a troca de ministros, a educação também sentiu o impacto do adiamento do Enem. Além dos erros na correção da edição de 2019, que afetaram cerca de seis mil candidatos, também foram necessários recursos jurídicos — por parte da Defensoria Pública da União (DPU) — para que o MEC de fato adiasse as provas, que ficaram marcadas para os próximos dias 17 e 24 de janeiro. Vale dizer que o erro na correção da prova resultou na suspensão por pelo menos três meses dos resultados do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), que utiliza a nota do Enem para selecionar alunos para universidades públicas.
De maneira a enfrentar a crise educacional causada pelo vírus, o Congresso Nacional aprovou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que, apesar de ainda não ter regulamentação, garante que o investimento mínimo anual por aluno seja igual em todo o país. A regra foi incluída da Constituição Federal, o que a torna permanente.
Cronologia
1) Janeiro:
— Dia 14: Ministério da Educação (MEC) encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de alteração nas regras do financiamento da educação básica. O ministro da Educação, Abraham Weintraub, tem como objetivo aumentar a contribuição da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
2) Fevereiro:
— Dia 7: Publicação da Lei Federal nº 13.979, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.
3) Março:
— Dia 12: Portaria nº 329, de 11 de março, instituiu o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação (COE/MEC), vinculado à Secretaria Executiva do MEC, com 17 participantes.
— Dia 13: Diante do cenário pandêmico e cancelamento das aulas presenciais em toda a federação, o Conselho Nacional de Educação (CNE), como resposta ao ofício da Associação Brasileira de Mantenedoras de ensino superior (ABMES , emitiu posição (Ofício nº 212/2020/SE/CNE/CNE-CNE-MEC) que retomou o Parecer CNE CEB nº 19/2009.
— Dia 17: Ministro Abraham Weintraub anunciou, através da sua conta no Twitter, a tomada de medidas de flexibilização nas regras do ensino superior (público e privado) para EAD. Também postou a disponibilização de recursos tecnológicos para instituições federais para aulas remotas (podendo atender 120 mil estudantes ao mesmo tempo por hora). Para o ensino básico, não há nada definido. Foi publicada também a Portaria 343 de 2020, que possibilitou excepcionalmente a oferta do ensino remoto enquanto durar a pandemia.
— Dia 18: O Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu nota de esclarecimento para elucidar os sistemas e as redes de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades sobre a reorganização das atividades acadêmicas, com disposições normativas sobre a utilização de atividade de ensino à distância.
— Dia 18: Através da Portaria nº 343, o MEC dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por aulas remotas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus para o sistema federal de ensino superior e instituições de graduação e pós-graduação.
— Dia 19: Portaria nº 345, que alterou a nº 343, autorizou em caráter excepcional a substituição das disciplinas presenciais em andamento por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino.
— Dia 22: Foi publicada a Medida Provisória nº 927, que dispõs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências. Basicamente, a medida provisória tratou sobre: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; e o banco de horas.
— Dia 25: Secretaria Nacional do Consumidor divulgou nota técnica sobre a obrigatoriedade de pagamento de mensalidades durante a pandemia, marcada por atividades não presenciais.
— Dia 30: Ministro Abraham Weintraub anunciou, por meio de um vídeo em sua conta no Twitter, que haveria Enem em 2020. O presidente do Inep, nesse mesmo vídeo, informou que foram publicados dois editais para realização do Enem, sendo um para o Enem digital e outro para o Enem tradicional.
4) Abril:
— Dia 1º: O presidente Jair Bolsonaro enviou a MP nº 934, visando a retirar a obrigatoriedade do mínimo de 200 dias letivos constantes na Lei 9.394/96 (LDBEN). A flexibilização oferecida pela MP não altera as 800 horas-aulas correspondentes aos 200 dias letivos. A diminuição dos dias letivos pode ser prejudicial às escolas particulares, uma vez que pode gerar a interpretação de que o serviço não está sendo prestado em sua totalidade, influenciando no valor de mensalidades.
— Dia 1º/4/2020: A MP 936 instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º e com os seguintes objetivos preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda: o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. A MP garantiu que houvesse a redução de salário e de carga horária de 25%, 50% e 70% para todos os funcionários sob o regime CLT. A medida provisória foi convertida na lei. Contudo, não houve redução de hora-aula para os professores.
Quanto à questão salarial, a redução ficou acordada de acordo com os combinados dos sindicatos: de um a três salários mínimos, a instituição de ensino deverá encaminhar o contrato de redução ao sindicato; de R$ 3.150 a R$ 12,2 mil, a instituição deverá encaminhar um ofício ao Sindicato solicitando negociação (obrigatoriamente determinado pela MP 936), atendendo à notificação (inclusive com o número de telefones dos professores).
5) Maio:
— Dia 5: O Procon Brasil publicou Recomendação nº 1/2020 às instituições de ensino particulares. Entre as recomendações, está a de rever cláusulas contratuais de maneira individual.
6) Junho:
— Dia 24: Divulgada a nota técnica GT Covid-19 para a atuação do Ministério Público do Trabalho, que atua na defesa da salubridade e demais direitos fundamentais de professores quanto ao teletrabalho durante o período da pandemia.
7) Julho:
— Dia 7: Parecer CNE/CP nº 11/2020 foi aprovado com orientações educacionais para a realização de aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da pandemia.
— Dia 8: O MEC anunciou novas datas para a aplicação do Enem. A versão impressa a ser realizada nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021, para 5,7 milhões de inscritos. A versão digital, em 31 de janeiro e 7 de fevereiro de 2021, atendendo a 96 mil inscritos. Foi prevista a reaplicação da prova para afetados por eventuais problemas de estrutura, sendo que o dia do exame seria entre 24 e 25 de fevereiro. O resultado foi marcado para 29 de março.
8) Agosto:
— Dia 18: Sancionada a Lei nº 14.040, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.
— Dia 24: Publicado o Decreto nº 10.470, que prorrogou os prazos de acordos de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.
— Dia 26: O Senado aprovou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), encaminhada para a sanção da presidência. O adiamento foi recusado e a LGPD passaria a valer já a partir de 27 de agosto, com ou sem a sanção do presidente.
9) Setembro:
— Dia 19: Procuradoria-Geral da República afirmou que os Estados têm a liberdade de criar leis sobre desconto em mensalidades escolares por suspensão de aulas presenciais. Segundo Augusto Aras, essas normas dizem respeito à defesa do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
10) Outubro:
— Dia 1º: Paulo Guedes anunciou a prorrogação de dois meses à possibilidade de suspensão de contratos ou redução de jornada de trabalho e salários e afirma que medida será apenas para 2020.
11) Novembro:
— Dia 27: Secretários estaduais de educação pediram prorrogação do ensino a distância até 2021. Sem a medida, escolas não poderiam validar atividades remotas como carga horária.
12) Dezembro:
— Dia 7: MEC adiou para março de 2021 a volta das aulas presenciais em universidades.
— Dia 9: Portaria Sepec/ME nº 24.471 autorizou a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional à distância até 30 de junho de 2021. E o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 19 de 2020, que foi homologado pelo Ministério da Educação, ampliando a possibilidade da oferta do ensino remoto até 21 de dezembro de 2021._
Em doença ocupacional, trabalhador deve receber pensão de 100% da remuneração
Segundo o artigo 950 do Código Civil, o ressarcimento pela invalidez causada por doença ocupacional deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa ele estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos do indenizado.
Turma aplicou jurisprudência do TST e afastou pensão de 40% do salário mínimo
Flickr/TST
Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.
Na reclamação, o profissional pediu indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.
Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Porém, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. "Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima", destacou.
De acordo com a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, determina que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Ajuizada ação contra lei de SP que obriga fabricantes a recolher pneus usados
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de medida liminar, para suspender a eficácia da Lei municipal 17.467/2020, de São Paulo, que obriga os fabricantes de pneus a recolher os pneus usados dos postos de vendas para descarte em conformidade com as normas ambientais. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Segundo a lei municipal, os fabricantes devem retirar os pneus, após serem notificados pelas lojas, a quem caberá o armazenamento adequado dos pneus inservíveis, conforme normas de segurança e sanitárias, até a retirada. O descumprimento acarretará em multa a ser definida pela prefeitura.
Logística reversa
A indústria pneumática sustenta que a norma municipal diverge da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida pela Lei federal 12.305/2010, que prevê a responsabilidade compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos. Afirma, ainda, que a norma cria obrigações desarmônicas para o setor e inviabiliza o sistema de logística reversa, ao atribuir apenas ao fabricante uma responsabilidade que deveria ser compartilhada entre todos os agentes, além de isentar os importadores de pneus.
Segundo a Anip, menos de um mês após a publicação da lei questionada, foi publicada a Lei municipal 17.471/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa para recolhimento dos produtos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
Morre o juiz Cláudio Rendeiro, humorista que criou "Epaminondas Gustavo"
O juiz paraense Cládio Rendeiro, de 55 anos, morreu na manhã de segunda-feira (18/1), por complicações decorrentes da Covid-19. Ele estava internado desde 9 de janeiro, e tinha diabetes tipo 2, considerado fator de risco para infecção pelo novo coronavírus.
Reprodução/FacebookPersonagem Epaminondas Gustavo ajudava a explicar o Judiciário para cidadãos no Pará
Rendeiro era o intérprete do personagem humorístico Epaminondas Gustavo, criado por ele mesmo. Epaminondas era um ribeirinho de Cametá, que representava o caboclo paraense e seu linguajar, trajando chinelo de dedo, levando os documentos dentro de um saco plástico e carregando um pato a tiracolo.
O personagem foi inspirado no pai do juiz, um português chamado Manoel, e em um de seus tios, chamado Benedito, de quem o juiz apropriou os trejeitos.
O personagem foi criado quando o juiz promoveu uma encenação teatral para explicar à população, de forma simples, quais eram as atribuições da Vara de Execução Penal de Penas e Medidas Alternativas, na qual trabalhava e onde se aplicam as penas diferentes da prisão._
Empresa inadimplente não deve ser reincluída no Simples Nacional, diz TRF-1
Não há nenhuma desproporcionalidade em excluir do Simples Nacional empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Saulo Cruz
A Corte negou pedido para reincluir uma empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, que tem como objetivo facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas. A decisão é de 17 de outubro de 2020.
"Inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorrem em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou", afirmou em seu voto o juiz federal convocado Klaus Kuschel, relator do processo.
Ainda segundo o magistrado, "se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldade financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança".
No julgamento, o TRF-1 lembrou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 179, tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
No entanto, o artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006, veda a inclusão no Simples de empresas com débitos junto ao INSS ou com a Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Já o artigo 30 da mesma norma determina como requisito para permanecer no regime a regularidade fiscal. _
Estabilização da tutela antecedente não se aplica à arbitragem
Até a instituição da arbitragem [1], a competência para apreciar a tutela antecipada antecedente é do Poder Judiciário [2], eis que ainda não nomeado árbitro. Nesse contexto, uma vez formulado e concedido referido pedido, abrem-se algumas providências, tanto para o autor quanto para aquele em face de quem a tutela foi antecipada, pois: 1) o autor tem de aditar a petição inicial [3]; e 2) o réu tem de recorrer da decisão, eis que, se não o fizer, a tutela antecipada, em tese, pode tornar-se estável [4].
Entretanto, essa perspectiva e esse método processual, ao que parece, não alcançam o procedimento arbitral. Pois os artigos 21-A e 22-B da Lei 9.307/15 trouxeram regras específicas, a primeira é de que, uma vez concedida a medida de urgência, o interessado deve requerer a instituição de arbitragem, no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar, e a segunda é que, depois de instituída, cabe ao arbitro manter, modificar ou revogar a medida de urgência.
A estabilização da tutela antecedente é incompatível com o procedimento arbitral?
O mestrando em Direito Comercial pela PUC-SP Pedro Guilhardi, em artigo publicado na Revista dos Tribunais Online [5], entendeu que não há incompatibilidade, portanto, a tutela antecedente poderia, sim, estabilizar. O referido autor entende que:
"A estabilização da tutela provisória antecipada aplica-se em procedimentos pré-arbitrais, devendo a parte interessada, no entanto, ajuizar a ação prevista no art. 304, §2º, do Código de Processo Civil perante o juízo arbitral, eis que é este quem detém jurisdição sobre a matéria de fundo da disputa".
Por outro lado, para enriquecer com um contraponto, o mestrando em Direito Privado pela PUC-Minas Leonardo Beralgo, em artigo também publicado na Revista dos Tribunais Online [6], concluiu pela incompatibilidade da estabilização com o procedimento arbitral. Para ele:
"(...) A estabilização da tutela antecipada, regulamentada pelo art. 304 do novo CPC (LGL20151656), não obstante se tratar de antecipação qualificada dos efeitos da sentença, o que já vimos ser plenamente aplicável ao processo arbitral, temos que essa particularidade existente na regra em questão pode ser vista como incompatível com à arbitragem".
E é essa a conclusão que mais parece compatibilizar-se com o processo arbitral, pois não parece razoável impor à parte demandada o risco de ver a estabilização da tutela provisória, caso não tenha também adotado a diligência do recurso, mesmo sendo o caso de instituir-se a arbitragem.
Não se ignora a consequência expressa do artigo 304 do CPC, porém, a hipótese é de atuação judicial apenas para análise da tutela urgente, depois da qual cabe aos árbitros a análise de sua manutenção, modificação ou revogação.
Nesse contexto, a interpretação sistemática revela a inaplicabilidade do artigo 304 do CPC com a arbitragem, no entanto, melhor seria que, de forma expressa, a lei por seu turno excepcionasse aquela consequência na hipótese da arbitragem.
Morre defensora aposentada do Rio Adalgisa Maria Steele Macabu
Faleceu, no sábado (16/1), a defensora pública do Rio de Janeiro, Adalgisa Maria Steele Macabu, mulher do desembargador aposentado Adilson Vieira Macabu, que foi também ministro do Superior Tribunal de Justiça. Adalgisa Macabu morreu em decorrência de um enfisema.
O corpo foi velado ontem (18/1), no Cemitério Parque da Colina (Niterói), onde foi feito o sepultamento.
A defensora aposentou-se da DP-RJ (Defensoria Pública do Rio de Janeiro) em 20 de fevereiro de 2014. Ela e o marido integraram o grupo fundador da Adperj (Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro).
Adalgisa deixa o marido, os filhos Adilson Macabu Filho, Ana Patrícia Macabu e três netos._
Impactos da Covid-19 e da eleição nos EUA no cenário internacional — Parte 2
Na primeira parte desta retrospectiva, vimos como a crise do novo coronavírus e o resultado das eleições presidenciais nos EUA prometem ter efeitos duradouros sobre o cenário mundial, afetando a globalização e o comércio internacional. Abordamos, ainda, os principais eventos internacionais em 2020, com ênfase na guerra fria tecnológica que vem, gradualmente, substituindo os conflitos tradicionais ao redor do planeta.
Nesta segunda parte, nos concentraremos em duas áreas igualmente influenciadas pela pandemia e pela vitória de Joe Biden: a da tecnologia e a da sustentabilidade.
Inovação tecnológica e big techs no centro do palco internacional
No ano da pandemia, a inovação tecnológica se mostrou mais presente do que nunca.
O novo coronavírus teve seu sequenciamento genético realizado em tempo recorde e, antes do final do ano, já se contava com mais de uma vacina contra a Covid-19, algumas delas resultado da aliança de grandes laboratórios farmacêuticos com startups da área da biotecnologia.
Os onipresentes telefones celulares se mostraram úteis para a contenção do vírus em alguns países, possibilitando rastrear as pessoas doentes e fornecer um rápido alerta para aqueles com os quais estas teriam entrado em contato. Apesar da intenção positiva, o uso despertou novos questionamentos sobre a violação da privacidade e o uso econômico e político dos dados pessoais.
O fortalecimento das chamadas big techs em 2020 realçou a urgência dessa discussão. Empresas como Alphabet (controladora do Google), Facebook, Amazon, Apple e Microsoft ampliaram seu domínio durante o período. A inevitabilidade da vida em modo virtual durante o confinamento e a necessidade de rápida digitalização do dia a dia das empresas levou a um boom na utilização de plataformas de videoconferência, streaming, troca de mensagens, ensino online, e-commerce, entre outras, que beneficiou algumas startups, mas também propiciou às grandes corporações do setor da tecnologia uma alta nos lucros e uma valorização em bolsa inéditas.
Com isso, esses atores privados, que hoje ocupam um lugar central no palco internacional, acumularam ainda mais poder.
Essa é uma questão relevante, considerando que essas gigantes da tecnologia podem ser o de fiel da balança, por exemplo, em um processo eleitoral disputado. Seu papel na moderação de conteúdo, com poder para arbitrar sobre a liberdade de expressão e coibir excessos em suas plataformas — Trump, que foi banido do Twitter e do Facebook neste começo de ano, após ter incentivado a invasão do Capitólio, que o diga — confere a elas uma espécie de "soberania funcional" e uma influência sobre a opinião pública inéditas, que as colocam cada dia mais sob o escrutínio dos poderes públicos.
Em 2020, o cerco sobre as big techs se fechou mais um pouco.
Nos EUA — onde republicanos e democratas convergem em suas críticas a essas empresas, que não devem ter alívio com a posse de Biden —, a Câmara dos Deputados revelou, em outubro, os resultados da investigação realizada em relação a Amazon, Apple, Google e Facebook, que teriam abusado de seu poder de monopólio — comparado, no relatório divulgado, ao dos barões do petróleo do início do século 20 —, exercendo sua posição dominante para se favorecerem e ditar preços em setores como busca, comércio, publicidade e redes sociais.
No mesmo mês, o Departamento de Justiça dos EUA apresentou um processo contra o Google por concorrência desleal, contestando a predominância do buscador daquela empresa no mercado e, em dezembro, ajuizou, junto a advogados-gerais de 11 estados americanos, uma ação acusando o Google de promover práticas monopolistas em seus negócios de publicidade digital.
Ainda em dezembro, foi a vez do Facebook ser alvo de uma ação promovida pela Comissão Federal do Comércio dos EUA (FTC, na sigla em inglês) e um grupo de procuradores de 48 Estados americanos, que propõem reduzir o tamanho da empresa, alegando que esta, ao ter adquirido o Instagram e o WhatsApp, teria prejudicado a livre concorrência e formado um monopólio das redes sociais.
Por fim, também em dezembro — um mês de inferno astral para as big techs, pelo visto — a Comissão da União Europeia apresentou dois projetos de lei voltados a combater conteúdos ilegais e comportamentos anticompetitivos de grandes empresas de tecnologia, permitindo em alguns casos que as autoridades apliquem multas de até 10% da receita mundial dessas empresas e proponham que estas sejam divididas para evitar a formação de monopólios. Nesse mês, nem o Alibaba, gigante do comércio eletrônico chinês, escapou, e autoridades reguladoras da China iniciaram uma investigação antitruste contra a empresa, cujo fundador, Jack Ma, não é visto em público desde outubro, o que tem gerado especulações crescentes.
Cinco anos do Acordo de Paris sobre o clima
O ano de 2020 começou com incêndios descontrolados na Austrália, o que se repetiu no meio do ano, também com grande intensidade, na Califórnia.
Por aqui, as queimadas atingiram duramente a Amazônia e afetaram 30% do Pantanal, provocando a condenação da política ambiental brasileira por parte de diferentes setores, nacional e internacionalmente.
Entre aqueles que se pronunciaram nesse sentido, Joe Biden chegou a mencionar em debate, durante a eleição norte-americana, que a destruição da floresta poderia trazer consequências econômicas negativas para o Brasil.
Diferentemente do comércio internacional, no qual não é de se esperar que o governo do democrata difira muito daquele de Trump, na área ambiental eles devem ser diametralmente opostos. Em seu programa de governo, Biden prometeu eliminar os subsídios aos combustíveis fósseis, apostar em energias renováveis e investir US$ 2 trilhões na redução de emissões, a fim de cumprir a meta de que estas cheguem a zero até 2050.
Biden anunciou, ainda, que os EUA voltarão ao Acordo de Paris sobre clima imediatamente após sua posse — lembrando que a conclusão do processo de retirada, iniciado por Trump, se deu no final do ano passado.
Essa é uma boa notícia para os demais participantes que celebraram, em dezembro, o 5º aniversário desse acordo, em uma Cúpula de Ambição do Clima na qual reiteraram os compromissos estabelecidos em 2015, tendo alguns deles assumido novos objetivos mais arrojados de redução de gases de efeito estufa — caso da União Europeia, do Reino Unido e da China, por exemplo, que se propõem a, até 2030, cortar suas emissões em 55%, 68% e 65% respectivamente, e a zerar suas emissões líquidas de carbono até 2050, no caso dos dois primeiros, e antes de 2060, no da última. Na contramão da História, o Brasil ficou de fora do grupo de países cujos líderes discursaram na cúpula, uma vez que suas metas não foram consideradas suficientemente ambiciosas.
A mudança de direção nos EUA vem em boa hora. 2020 foi um ano em que o movimento pela sustentabilidade ganhou força ao redor do mundo, principalmente pelo engajamento de importantes atores econômicos. A derrota de Trump, um negacionista das mudanças climáticas que se esforçou em desmantelar os mecanismos de proteção ambiental nos EUA, traz uma sinalização adicional para que empresas e investidores que já adotam práticas ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês) em seus negócios sigam apostando nessa tendência.
Já o Brasil, precisa urgentemente se conscientizar de que economia e sustentabilidade cada vez mais andam juntas, e que políticas ambientais desastrosas podem, até mesmo, prejudicar os produtores nacionais, gerando boicotes ao redor do mundo e atrapalhando a concretização de novos acordos de livre comércio, como foi visto na primeira parte desta retrospectiva.
A pandemia demonstrou a importância de se prestar atenção nos cientistas, e estes vêm alertando há anos para os perigos das mudanças climáticas. Mostrou, ainda, o custo econômico que ignorar esse tipo de alerta pode ter. Chegou a hora de ouvir esses avisos e mudar nosso modo de vida — algo que a pandemia, que mexeu com a forma como aprendemos, trabalhamos, consumimos e nos relacionamos, também provou ser possível.
Conclusão
2020 foi um ano de contrastes, em que os aspectos positivos da globalização e da inovação tecnológica se chocaram com os negativos.
A noção tradicional de soberania, que ganhou novo fôlego com a crise da Covid-19, pondo em xeque a livre circulação de pessoas e as cadeias globais de valor, vem ganhando a companhia de novas acepções, como a de soberania tecnológica, necessária para lidar com o estado de ciberwarfare que crescentemente caracteriza as relações internacionais, e a de soberania funcional, exercida pelas big techs que passaram a ocupar um lugar importante no cenário mundial.
A pandemia jogou, ainda, luz sobre o abismo provocado pela revolução tecnológica. Ao dividir trabalhadores entre os que migraram tranquilamente para o home office e aqueles que não puderam fazê-lo, e jovens e crianças entre os que passaram — não tão tranquilamente, diriam alguns pais — ao ensino online e aqueles que não tiveram essa oportunidade, ela escancarou o quanto a desigualdade social tende a se agravar ainda mais daqui para frente.
Um futuro melhor depende de reduzir a distância crescente entre aqueles que detêm a informação e, com isso, o poder e a riqueza — mais e mais concentrados — e uma população que está ficando para trás, despreparada para enfrentar os desafios da era digital.
A vitória da ciência sobre o vírus ao final de 2020 é um prenúncio de dias mais felizes. A eleição de Biden pode significar um resgate do multilateralismo e da cooperação internacional, essenciais para lidar com os desafios sanitários e ambientais de caráter global que estamos enfrentando. Cabe a nós, agora, saber fazer bom uso das vacinas, garantindo que a inovação tecnológica atue em benefício de todos e encerrando de vez o último ano.
Banca Ferreira dos Santos Advogados tem novo chefe de contencioso
O escritório Ferreira dos Santos Advogados tem um novo chefe de contencioso: Reinaldo de Araujo Arlêo Japiassú.
Japiassú possui experiência na assessoria de empresas nacionais e internacionais dos setores da indústria, comércio varejista, infraestrutura e construção civil._
Saúde diz ao STF que sabia sobre falta da oxigênio em Manaus desde 8 de janeiro
A Advocacia-Geral da União informou ao Supremo Tribunal Federal no domingo (17/1) que o Ministério da Saúde sabia sobre a falta de oxigênio em Manaus desde 8 de janeiro, seis dias antes de o insumo se esgotar em vários hospitais, levando pacientes à morte por asfixia.
Segundo AGU, Saúde sabia sobre a falta de oxigênio
Marcelo Camargo/Agência Brasil
As informações foram enviadas ao STF depois que o ministro Ricardo Lewandowski determinou que o governo federal disponibilizasse oxigênio e outros insumos necessários a Manaus.
Na ocasião, Lewandowski também mandou que fosse apresentado à Corte um plano com estratégias de enfrentamento à situação de emergência no Amazonas.
"Até então, o Ministério da Saúde não havia sido informado da crítica situação do esvaziamento do estoque de oxigênio em Manaus, ciência que apenas se operou em 8 de janeiro, por meio de e-mail enviado pela empresa fabricante do produto. A partir do conhecimento dessa informação, houve alteração da programação da visita do secretariado do Ministério da Saúde a Manaus, que passou a envolver a inspeção das localidades de armazenamento e manejo de oxigênio hospitalar", informou a AGU.
O documento também diz que a Secretaria Especial de assuntos Federativos, órgão integrante da Secretaria de Governo, da Presidência da República, "tem articulado encontros semanais de comitês de crise regionais voltados ao enfrentamento da pandemia".
Anteriormente, o governo de Jair Bolsonaro havia afirmado que a falta de oxigênio "foi informada de maneira tardia". No dia 11, o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, chegou a minimizar o colapso, defendendo o "tratamento precoce" de infectados. _
Impactos da Covid-19 e da eleição nos EUA no cenário internacional — Parte 1
Embora este não seja um artigo narrando a história do novo coronavírus, que assolou o planeta no ano que passou, seria impossível falar de 2020 sem levar em consideração as consequências da pandemia sobre o cenário internacional.
Outro tema incontornável desse período foram as eleições presidenciais nos Estados Unidos, nem tanto pela vitória de Joe Biden, mas, principalmente, pelo fim do governo de Donald Trump, cujo negacionismo em relação à ciência, à interdependência e ao Estado de Direito se mostrou, do início ao final de seu mandato, prejudicial à saúde, à cooperação internacional e à democracia.
Esses dois acontecimentos centrais devem moldar o mundo nos próximos anos, com efeitos sobre a globalização e o comércio internacional, a geopolítica e as relações internacionais, a inovação tecnológica e o futuro das chamadas big techs, o meio ambiente e o combate às mudanças climáticas.
É o que veremos a seguir, na primeira parte dessa retrospectiva de 2020 na área internacional.
Globalização e comércio internacional
Todos os anos, tenho chamado a atenção neste espaço para uma interessante prática que alguns dicionários passaram a adotar, de procurar identificar uma palavra que tenha caracterizado o "espírito do tempo" do ano que se encerra. Em 2020, como não poderia deixar de ser, todos convergiram para termos relacionados à pandemia.
A palavra do ano, para o dicionário Merriam-Webster, teria sido exatamente "pandemia e, para o Collins, "lockdown". Já o dicionário Oxford optou, excepcionalmente, por não apontar um único termo ou expressão, mas um conjunto deles, quase todos relacionados ao novo coronavírus.
O impacto inegável da pandemia sobre a sociedade e a economia em 2020 levou o processo de globalização a ser mais uma vez contestado.
Desde a crise de 2008, ficou claro que, sem nenhum tipo de controle, a volatilidade dos mercados pode causar prejuízos maiores do que os ganhos trazidos pelos fluxos financeiros internacionais. Com o tempo, os benefícios gerados pela globalização, que tirou parcela importante da população mundial da pobreza, começaram a se mostrar insuficientes para compensar seus efeitos negativos, como o desemprego e a desigualdade.
Essa situação, que já vinha alimentando nacionalismos de todo o tipo, se agravou com a pandemia. O fato de o vírus ter se propagado graças à intensa circulação de pessoas por meio das frequentes viagens internacionais — uma das características da globalização — estimulou discursos populistas e isolacionistas. Assim, um dos efeitos previsíveis do novo coronavírus é que os países passem a se preocupar cada vez mais em controlar suas fronteiras, para evitar novas epidemias.
Além disso, a pandemia levou a questionar outro traço conhecido da globalização, que são as cadeias mundiais de valor.
Quando o coronavírus começou a se espalhar, ficou claro que o mundo precisava contar com a China para obter artigos hospitalares como respiradores, luvas e máscaras de proteção. Ao longo do ano, os demais países procuraram desenvolver sua capacidade de produzir esses artigos localmente.
A tentativa de se reduzir a dependência do domínio mundial chinês em relação às manufaturas em geral e a alguns produtos em particular também é algo que deverá se notar nos próximos anos, reforçando a tendência, que já vinha sendo percebida, de que a divisão internacional do trabalho seja modificada, devido à eliminação de custos de mão de obra pelo aumento da automação e à consequente retomada da produção local pelos países desenvolvidos.
Ao buscarem recuperar poder sobre seu território e independência em relação a outros países, os Estados nacionais demonstram que, embora a globalização tenha vindo para ficar, a soberania é um conceito que não foi abandonado.
Não se pode esquecer, no entanto, que a globalização também contribui para o intercâmbio entre os povos de informações, equipamentos e soluções, como as vacinas, e apresenta aspectos positivos, como a cooperação internacional, que não podemos correr o risco de jogar pela janela.
Nesse sentido, é lamentável que a comunidade internacional não tenha sido capaz de tirar melhor proveito da Organização Mundial da Saúde no combate à pandemia. Um dos motivos para se contar com instituições internacionais como a OMS é permitir que os países reajam de forma coordenada a eventos sanitários de caráter global.
O que se viu, entretanto, foi o principal financiador dessa entidade anunciar que dela se retiraria, em plena crise da Covid-19. Trump comunicou em julho de 2020 que os EUA sairiam da OMS, criticando a organização por considerá-la subordinada aos interesses da China. Formalmente, o desligamento da organização se concretizaria apenas um ano depois, o que, por sorte, não deve ocorrer, uma vez que o presidente eleito, Joe Biden, havia declarado na campanha que reverteria o rompimento.
Outra organização internacional que deverá se beneficiar da vitória de Biden é a Organização Mundial do Comércio.
Trump não escondia ser contrário à OMC, tendo minado seu funcionamento, bloqueando a nomeação de novos juízes para seu órgão de apelação, o que impossibilita o julgamento de eventuais recursos das decisões dos panels, impedindo a resolução final das controvérsias e causando insegurança jurídica.
Embora os democratas em geral também critiquem a OMC e apontem que esta necessita de reformas, a postura de Biden, mais favorável ao multilateralismo, deverá trazer um novo olhar sobre essa organização — que ainda teve que lidar em 2020 com a saída antecipada de seu diretor-geral, o brasileiro Roberto Azevêdo —, permitindo ao menos destravar seu mecanismo de solução de disputas, um dos alicerces do sistema do comércio internacional.
Apesar disso, a eleição de Biden não promete trazer grandes mudanças em relação a um tema que dominou o ano de 2019, que foi a guerra comercial entre EUA e China. Afinal, afrouxar a pressão sobre a China, logo no início de seu mandato, poderia ser visto como demonstração de fraqueza. Some-se a isso o fato de que políticos democratas costumam ter viés mais protecionista, e que o programa de governo de Biden traz menção expressa à intenção de dar preferência a produtos "made in America".
O foco inicial em reorganizar seu país internamente também faz com que não seja de se esperar que Biden procure promover o reingresso imediato dos EUA na Parceria Transpacífico — rebatizada de Acordo Abrangente e Progressivo para a Parceria Transpacífica, ou CPTPP, na sigla em inglês —, tratado de livre comércio que reúne outros 11 países, do qual Trump havia se retirado em 2017.
Talvez essa seja uma posição a se repensar. O CPTPP, em sua origem, havia sido concebido em parte para tentar contrabalançar a influência da China sobre a região. E essa influência aumentou ainda mais em 2020 graças àquele que talvez seja o grande acontecimento do ano no comércio internacional: a conclusão, em novembro, da Parceria Econômica Regional Abrangente (RCEP na sigla em inglês) entre a China e outros 14 países da região do Pacífico, formando o maior acordo comercial do mundo até agora, abrangendo um mercado de 2,2 bilhões de pessoas e 26 trilhões de dólares, um terço do PIB global.
Por outro lado, outro acordo de livre comércio de peso viveu contratempos em 2020. A conclusão das negociações que duraram 20 anos entre Mercosul e União Europeia foi uma das boas notícias de 2019. Porém, durante o ano seguinte, a iniciativa foi frequentemente posta em dúvida, inclusive pelo Parlamento Europeu, que chegou a aprovar em outubro uma resolução demandando mudanças na agenda ambiental dos países do Mercosul para que o acordo seja ratificado. Os questionamentos se baseiam, em grande parte, na capacidade do Brasil de cumprir as disposições que obrigam as partes a preservar o meio ambiente. 2020, como veremos na segunda parte desta retrospectiva, foi mais um ano em que o país deixou muito a desejar em relação a esses compromissos.
Um breve giro pelo mundo
2020 começou com ameaça de guerra, após a morte do general iraniano Qassem Soleimani, em janeiro, em ataque aéreo realizado pelos EUA no aeroporto internacional de Bagdá.
Com a morte de Soleimani, o Irã afirmou que deixaria de respeitar os termos do Acordo Nuclear com o chamado G5+1 (EUA, China, França, Grã-Bretanha, Rússia + Alemanha), do qual os EUA haviam se retirado no governo Trump.
Ao longo de 2020, as tensões não se dissiparam. Em novembro, o principal cientista do programa nuclear iraniano, Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, foi assassinado nos arredores de Teerã, em uma ação atribuída a Israel. Já em janeiro deste ano, o Irã anunciou ter retomado o enriquecimento de urânio a 20% em sua instalação de Fordow, violando o Acordo Nuclear.
Se parece que as rusgas com o Irã se estenderão por 2021, no Afeganistão um acordo de paz histórico entre os EUA e o Taleban foi assinado em fevereiro, prevendo a retirada das tropas americanas e da OTAN do país em um prazo de 14 meses, para pôr fim a um conflito que durou quase 20 anos.
Outra notícia positiva foi a formalização, em setembro, dos acordos com o objetivo de normalizar as relações entre Israel, Emirados Árabes e Bahrein, intermediados pelo presidente norte-americano, Donald Trump.
Ainda no Oriente Médio, é preciso lembrar da explosão de um armazém que guardava nitrato de amônio ocorrida em agosto na cidade de Beirute, capital do Líbano, que causou enorme destruição, deixando mais de 200 mortos e seis mil feridos.
E, se 2019 havia sido marcado por diversas revoltas, em 2020 o ritmo das manifestações diminuiu, talvez por conta da pandemia. Ainda assim, assistiu-se a algumas ondas importantes de protestos.
Uma delas aconteceu na Bielorrússia, em resposta à contestada vitória de Alexander Lukashenko — no poder há 26 anos — nas eleições presidenciais ocorridas em agosto.
A outra resultou da reação à morte de George Floyd em uma abordagem policial em Minneapolis, nos EUA. Os protestos antirracistas e contra a violência policial, vinculados ao movimento Black Lives Matter, tomou as ruas de diversas cidades americanas e teve forte influência sobre a derrota de Trump.
Na America Latina, ocorreram eleições na Bolívia, em outubro, com a vitória de Luiz Arce. No mesmo mês, um plebiscito no Chile aprovou, com 78% dos votos, a elaboração de uma nova Constituição para o país. No Peru, o impeachement de Martín Vizcarra em novembro trouxe instabilidade política, e o país aguarda novas eleições, previstas para abril deste ano. Ainda em novembro de 2020, a Venezuela — que segue sofrendo as consequências do governo de Nicolas Maduro — realizou pleito para a escolha de nova Assembleia Nacional, cujos resultados foram contestados por diversos países.
Na Europa, finalmente concretizou-se o Brexit, com a assinatura, em dezembro, dos tratados que passam a regular, a partir do primeiro dia de 2021, a relação entre Reino Unido e União Europeia.
Por fim, em 2020, cresceu a certeza de que a geopolítica ganhou outra dimensão. Hoje ela também é virtual e, por isso, os países procuram assegurar mais do que nunca sua soberania tecnológica. Os EUA passaram o ano tentando barrar a expansão da empresa chinesa Huawei na telefonia móvel 5G, tecnologia essencial para impulsionar o desenvolvimento da chamada internet das coisas. E, em uma demonstração de que as guerras do futuro talvez já tenham começado e sejam muito diferentes daquelas do passado, ciberataques e eventos de ciberespionagem se reproduziram em grande quantidade em 2020.
Naquele que provavelmente tenha sido o maior deles, ocorrido em dezembro, piratas cibernéticos invadiram as redes de agências federais dos EUA como os departamentos de Tesouro e de Comércio, em uma ação atribuída aos russos. Além disso, ao longo do ano, chamaram a atenção as diversas tentativas de espionagem cibernética voltadas à apropriação de resultados de pesquisas sobre a Covid-19, incluindo aquelas sobre vacinas, envolvendo, na maioria dos casos, hackers russos e chineses.
A tecnologia — assim como alguns de seus atores privados, como as startups e as big techs, que ganharam força na pandemia — tem um peso cada vez maior na área internacional, como veremos na segunda parte desta retrospectiva, na qual trataremos, ainda, das mudanças climáticas, a outra grande crise global em nosso horizonte.
Carf vai poder julgar causas de até R$ 12 milhões em sessões virtuais
Uma portaria do Ministério da Economia reviu os limites financeiros para as causas que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode julgar em sessões não presenciais.
O valor subiu de R$ 8 milhões para R$ 12 milhões com a nova norma, publicada nesta sexta-feira (15/1). O novo limite máximo, no entanto, é temporário, e vale só até o dia 31 de março de 2021.
Além da atualização do valor, a portaria autoriza o julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.
A Portaria 665, divulgada hoje, anulou a última norma que tratou do tema, a portaria 296, que havia elevado o limite máximo de R$ 1 milhão para R$ 8 milhões. A portaria anterior valia enquanto durasse o decreto de calamidade pública, que venceu em 31 de dezembro do ano passado e não foi renovado.
Trump se recusa a pagar advogado que tentou reverter eleição nas cortes
Frustrado com o insucesso de sua campanha para reverter o resultado da eleição presidencial nas cortes e com seu segundo impeachment, o presidente Donald Trump está se recusando a pagar os honorários de US$ 20 mil por dia ao advogado Rudy Giuliani, que liderou boa parte das 60 ações malsucedidas, movidas em meia dúzia de estados onde seu adversário, Joe Biden, venceu.
As informações foram dadas por duas fontes da Casa Branca ao Washington Post, The Guardian, CNN, Business Insider e outras publicações. Trump também ordenou a seus assessores para não pagar as despesas relatadas por Giuliani, a não ser que ele mesmo as aprovasse, uma a uma. E orientou a secretária e assessores para não lhe passar telefonemas de Giuliani.
Consultado pelo The Guardian, o ex-assessor de imprensa de Giuliani respondeu com um provérbio que adaptou para a ocasião: "Se você dorme com um cachorro, vai acordar com pulgas ... e sem 20 mil dólares por dia". O provérbio significa que quando você se associa a uma pessoa com uma reputação ruim (como a de não pagar) ou de mau caráter, em algum momento terá sarnas para se coçar.
Mas os problemas de Giuliani não acabam aí. Por sua atuação na empreitada de Trump para invalidar os votos de milhões de eleitores e permanecer na Presidência, Giuliani, que foi um respeitado prefeito de Nova York na época do atentado às torres gêmeas, está atolado em problemas agora.
Entre outros, ele está sob investigação federal, poderá responder juridicamente e financeiramente nas cortes por mover ações frívolas, está sendo investigado pela seccional da American Bar Association (ABA) em um processo de cancelamento da licença para advogar e poderá enfrentar um processo por difamação.
A investigação federal diz respeito, principalmente, a sua participação no comício em que Trump incitou milhares de ouvintes a marchar para o Congresso, que iria se reunir mais tarde para homologar os votos do Colégio Eleitoral a favor de Joe Biden.
Giuliani teria feito um discurso incendiário nesse comício. Entre outras coisas, ele disse: "Estou querendo colocar minha reputação em jogo, o presidente está querendo colocar sua reputação em jogo, sobre o fato de que vamos encontrar criminalidade lá." E acrescentou: "Vamos ter um julgamento por combate." Tal como Trump, ele poderá responder por incitação à insurreição contra os Estados Unidos.
A cidade de Detroit e o estado de Michigan pediram a um juiz federal para impor sanções aos advogados, entre os quais Giuliani, que moveram ações consideradas frívolas. Isso deve incluir sanções monetárias por violação das regras contra ações frívolas.
O deputado estadual por Nova York Brad Hoylman apresentou uma queixa em um tribunal de recursos, em que pede o cancelamento da licença para advogar de Giuliani. Ele alega "cumplicidade" de Giuliani na incitação de Trump para invadir o Congresso e violações flagrantes dos padrões de conduta ética.
Dois deputados federais escreveram uma carta à seccional da ABA no estado de Nova York, pedindo uma investigação de Giuliani, por sugerir um "julgamento por combate". A seccional informou que, por seu papel na "insurreição violenta", foi aberto uma sindicância que poderá resultar no cancelamento da licença de Giuliani, segundo o Washington Post.
A fabricante de urnas eletrônicas Dominion Voting Systems anunciou que deverá mover uma ação indenizatória por difamação contra Giuliani e outras partes, tal como fez com a advogada Sydney Powel.
A Dominion está pedindo uma indenização de US$ 1,3 bilhão e adiantou, na ação, que não pretende fazer acordo com a advogada que lhe causou um prejuízo enorme. Entre outras coisas, a advogada disse que a urna da Dominion foi concebida pelo ex-presidente da Venezuela, Hugo Chaves, com mecanismos embutidos para fraudar eleições. E que a máquina teria transferido votos a favor de Trump para Joe Biden.
A advogada Cleta Mitchell também foi processada pela Dominion por difamação. Ela também assessorou Trump no episódio do telefonema a autoridades da Geórgia, em que o presidente pediu a elas para encontrar 11.780 votos para reverter a eleição no estado. A banca em que ela trabalhava, Foley & Lardner, abriu uma investigação interna. Logo em seguida, ela deixou a banca.
De acordo com as fontes da Casa Branca, Trump está furioso com seus advogados, políticos republicanos e até mesmo com seus assessores mais diretos por não o defenderem devidamente no processo de impeachment.
Ele se queixa especialmente da secretária de imprensa Kayleigh McEnany, de seu assessor sênior e genro Jared Kushner, de seu assessor econômico Larry Kudlow, de seu assessor de segurança nacional Robert O’Brien e de seu chefe de gabinete Mark Meadows. Diversos secretários e assessores pediram demissão depois da invasão do Congresso. Muitas salas da Casa Branca estão vazias. As pessoas que ainda estão lá evitam se encontrar com Trump, disseram as fontes.
PGR questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração em SC
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia
Fellipe Sampaio/SCO/STF
De acordo com a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.
Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ele ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.
Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-Geral observa que o processo de licenciamento ambiental é necessário e inafastável. Segundo argumenta, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados, Aras aponta o risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
STJ admite ocorrência de dano moral contra INSS por fraude previdenciária
Se a credibilidade institucional do INSS é fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados é evidente, é possível que uma lesão praticada por fraude previdenciária gere dever de indenizar à autarquia, por danos morais.
Escândalo de fraude teve desvio bilionário e abalou reputação do INSS nos anos 1990
Agência Brasil
Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para admitir a viabilidade jurídica da reparação por danos morais. O julgamento foi finalizado em 24 de novembro de 2020.
O recurso trata do caso Jorgina de Freitas, escândalo nacional nos anos 1990 revelado pelo jornal O Globo e reconhecido como a maior fraude previdenciária que o país já vira. Jorgina, sozinha, ficou com 112 milhões de dólares. Ela fazia parte de uma quadrilha de 11 pessoas que teria desviado até 600 milhões de dólares do INSS.
Em uma das ações, Jorgina foi condenada ao lado de outros cinco réus a pagar R$ 4,4 milhões em danos materiais e outros R$ 4 milhões em danos morais ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão pela impossibilidade de a pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral.
O entendimento é baseado em extensa jurisprudência em que o STJ refuta a ocorrência de danos morais em casos tais como programas de rádio que denigrem imagem de um município, crítica ao uso de informações falsas usadas pelo Ibama em cartilha e uso indevido de logotipo.
Para ministro Herman Benjamin, dever de indenizar existe porque a credibilidade institucional do INSS ficou abalada
Gustavo Lima/STJ
Para o relator, ministro Herman Benjamin, o caso Jorgina de Freitas tem uma diferença decisiva: o pedido de indenização não se baseia em livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou.
A fraude praticada, portanto, gerou danos institucionais que atingiram a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação.
Por sugestão do ministro Og Fernandes, o relator decidiu não restabelecer a condenação de indenizar o INSS. O caso agora volta para que o TRF-2, sabendo que é possível o INSS ser indenizado por dano moral, reaprecie a questão como entender de direito._
Uber deve indenizar por cadastro fraudulento na plataforma
A Uber é responsável pela segurança de seus motoristas e deve fazer triagens mais rigorosas para a abertura de contas. Esse foi o entendimento do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao determinar o cancelamento de um cadastro fraudulento na empresa e o pagamento de indenização ao autor.
Homem tentou se cadastrar como motorista, mas seus dados já estavam em usoDivulgação
O homem tentou fazer cadastro para ser motorista do aplicativo, mas descobriu que já havia outra pessoa usando seus dados havia aproximadamente um ano. E ainda existia um débito de R$ 90 em seu nome. Ele registrou boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cadastro.
A Uber não atendeu ao pedido nem o aceitou como motorista. A empresa argumentou que havia uma conta no nome do autor, que foi suspensa ao identificarem que ele a compartilhava. Depois disso, ele teria informado presencialmente que emprestava seus dados a um vizinho, conduta que foi vedada pela plataforma.
A juíza Alessandra Costa Arcangeli entendeu que a ré não comprovou que o autor teria colaborado com cadastro de terceiro, nem cláusula dos termos de uso que veda o compartilhamento de contas. Já o boletim de ocorrência e o depoimento do autor seriam suficientes para demonstrar o ato ilícito.
Para a magistrada, a Uber deveria trazer mais tranquilidade para seus usuários e motoristas e tentar evitar fraudes semelhantes. A indenização foi fixada em R$ 2 mil e a multa pelo descumprimento do cancelamento do cadastro, em R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA._
Hospitais particulares querem anular exclusão de isenções do ICMS em SP
A Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de anular dispositivos de dois decretos do estado de São Paulo que excluem os hospitais privados das isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de operações relativas a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e medicamentos contra gripe, Aids e câncer, entre outras doenças. O ministro Kassio Nunes Marques é o relator da ADI.
Os hospitais particulares paulistas também querem desfrutar das isenções do ICMS
Reprodução
Segundo os textos dos Decretos estaduais 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções valem exclusivamente para operações destinadas a hospitais públicos, Santas Casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.
A associação argumenta na ação que os dispositivos violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, que estabelece que cabe a lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
Além disso, a Anahp afirma também que os convênios sobre ICMS (162/1994, 1/1999, 140/2001, 10/2002 e 73/2010) aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não previam diferenciação entre hospitais públicos e privados. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
A nova relativização dos direitos dos passageiros de transporte aéreo
A Medida Provisória (MP) nº 1.024, publicada em 31 de dezembro de 2020 [1], alterou trechos da Lei nº 14.034/2020 [2], que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Foram modificadas as redações do caput e do §3º do artigo 3º da referida lei, tendo sido ainda revogado o §9º desse mesmo artigo.
Em sua redação original, o caput do artigo 3º previa que, em caso de cancelamento de voo entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor pago pelo consumidor na aquisição de passagens aéreas seria feito pela companhia aérea no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. Com a promulgação da MP nº 1.024/2020, estendeu-se o período de cancelamento para o dia 31/10/2021, de modo que quaisquer voos cancelados até a referida data, desde 19/3/2020, terão o seu reembolso realizado em 12 meses, a contar da data em que foi rescindido o serviço pela transportadora.
Por sua vez, o §3º disciplinava que, caso o consumidor desistisse da viagem que seria realizada entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, poderia optar ou pelo reembolso do valor pago (que também seria feito em 12 meses da data da viagem, porém, do montante a ser reembolsado seriam descontadas as penalidades contratualmente estabelecidas) ou pelo recebimento de um crédito de valor correspondente ao da passagem aérea a ser utilizado no prazo máximo de 18 meses a contar do seu recebimento. Agora, tais regras valem para as solicitações de desistência pelo passageiro de voos entre 19/3/2020 e 31/10/2021, mantendo-se vigentes as demais disposições do texto original.
Por fim, o §9º, ora revogado, trazia uma exceção ao reembolso em 12 meses no que diz respeito aos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo passageiro e arrecadados por intermédio do transportador, determinando que tais montantes deveriam ser ressarcidos em até sete dias, contados da solicitação, salvo se a restituição foi realizada mediante crédito por opção do consumidor.
Analisando tais modificações, conclui-se que a MP nº 1.024/2020 teve como fim único a ampliação das regras emergenciais de reembolso e de concessão de crédito disciplinadas pela Lei nº 14.034/2020, estendendo a relativização das normas previstas na Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), cujo artigo 29 dispõe que "o prazo para o reembolso será de sete dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea" [3]. Segundo o coordenador da Frente Parlamentar dos Aeronautas, deputado Jerônimo Goergen, "o setor aéreo sofreu muito e ainda sofre com tudo que vem acontecendo", e a MP nº 1.024/2020 "evita que a situação piore, até porque as perdas são bilionárias. Nossas empresas aéreas são estratégicas para a retomada da economia, assim que tivermos o novo normal" [4].
Novamente, vê-se que os interesses do setor aéreo são colocados acima dos interesses dos consumidores, sem que, pelo menos, forneça-se uma contrapartida ao passageiro, que sequer será isento do pagamento das penalidades contratuais caso desista do serviço motivado pelo receio de ser contaminado pela Covid-19 do destino contratado, ou ainda que eventualmente comprove situação de redução de renda ou de desemprego [5].
Se já não bastassem os prejuízos advindos com a promulgação da Lei nº 14.034/2020 (que é a lei de conversão da MP nº 925/2020), entre eles a manutenção da possibilidade de desconto das penalidades contratuais caso o passageiro solicite o cancelamento dos serviços em virtude da pandemia (o que, frise-se novamente, demonstra a ausência de qualquer relativização dos deveres dos passageiros mesmo em uma situação de calamidade pública, de crise sanitária e financeira) e as alterações permanentes (embora a lei mencione "medidas emergenciais") no Código Brasileiro de Aeronáutica relativamente à prova do dano moral e as novas excludentes de responsabilidade [6], agora amplia-se por mais dez meses a possibilidade de reembolso no prazo de 12 meses, em vez do prazo de sete dias previsto na Resolução nº 400/2016 da Anac.
Frise-se que essa MP não foi a única a recentemente relativizar direitos dos passageiros consagrados pela legislação nacional: em maio do ano passado, a Resolução nº 556/2020, da ANAC, flexibilizou, para voos programados originalmente até 31/12/2020 [7], a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2020 [8] e, em 10 de dezembro, sobreveio a Resolução nº 598, que deu nova redação aos artigos 6º, 6-A e 7º da Resolução nº 556/2020, ampliando para 30/10/2021 a mitigação dos deveres dos fornecedores de serviços aéreos [9].
Segundo a própria Agência de Aviação Civil, a flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução n. 400/2016 contemplou as seguintes disposições [10]:
— O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
— A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
— As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea e no Consumidor.gov.br.
— Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro, quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Como já se afirmou em texto anterior [11], o Poder Executivo falha no cumprimento ao dever constitucional que lhe é imposto de promoção da defesa do consumidor (artigo 5º XXXII, da Constituição Federal) e, também, no dever de observar que a defesa do consumidor é princípio norteador da ordem econômica (artigo 170, V, da Constituição Federal), pois, mais uma vez, flexibiliza o direito ao reembolso (através da MP nº 1.024/2020) e aos demais direitos essenciais (através da Resolução nº 598/2020), que são assegurados aos passageiros pelo Código de Defesa do Consumidor em diálogo com a Resolução nº 400/2016 e com o Código Civil.
TJ-SP reduz peças necessárias para digitalização de processos físicos por advogados
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou alterações no Comunicado CG 466/2020, que facilitam o procedimento de digitalização de processos físicos de primeiro grau por advogados e unidades judiciais.
ReproduçãoTJ-SP reduz peças para digitalização de processos físicos por advogados
Entre as mudanças, está a redução das peças necessárias para a conversão dos autos: o comunicado lista quais devem ser incluídas. Também está dispensada a classificação nos casos de competência delegada.
A alteração visa potencializar a digitalização de processos, o que confere maior celeridade ao andamento processual, além de permitir a tramitação mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, impostos pela epidemia da Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
STJ reforça gestão de precedentes ao criar núcleo com foco nas ações coletivas
O Superior Tribunal de Justiça instituiu o Núcleo de Ações Coletivas (NAC), integrado à estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), o qual passa a ser chamado NUGEPNAC. O novo núcleo foi criado por meio da Resolução STJ/GP 29/2020. O normativo também criou a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), para coordenar o NUGEPNAC.
Com o NAC, o tribunal pretende reforçar o monitoramento dos julgamentos das ações coletivas e promover maior efetividade da prestação jurisdicional na tutela dos interesses transindividuais.
Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a instituição do NAC fortalece a gestão de precedentes existente no STJ — que já funciona de forma efetiva com relação aos recursos repetitivos. "Com o NUGEPNAC, teremos mais rapidez, efetividade e segurança jurídica no acompanhamento da tramitação e do julgamento de ações envolvendo direitos coletivos. Mais um serviço do Tribunal da Cidadania voltado para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional", enfatiza Martins.
Novas atribuições
Assim como a maioria dos tribunais, o STJ optou por reunir o NAC e o NUGEP. Não houve mudança nas funções já exercidas pelo NUGEP, apenas o acréscimo das atribuições do NAC relativas à gestão de dados e do acervo de ações coletivas. Essas atribuições serão pormenorizadas em novo normativo do CNJ, com a parametrização das informações que deverão ser encaminhadas pelos tribunais.
A Comissão Gestora de Precedentes — integrada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente) — ficará responsável também pela gestão do NAC e passará a se chamar Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC).
Resolução do CNJ
Os Núcleos de Ações Coletivas estão sendo instalados em todos os tribunais do país, em cumprimento da Resolução 339/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é dar mais eficácia a essas ações, que, até agora, vinham sendo julgadas sem que os tribunais tivessem como monitorar os temas ou delimitar os titulares dos direitos em discussão. Um dos resultados mais importantes que se espera desse controle é a possibilidade de divulgar amplamente, e de forma organizada, as informações sobre os processos coletivos, de modo a evitar o ajuizamento de ações individuais semelhantes.
Com a formação dos núcleos, explica Priscila Motta, assessora do NUGEPNAC, "será possível uniformizar a gestão dos procedimentos referentes às ações coletivas, bem como realizar estudos e levantamentos de dados com o intuito de subsidiar políticas administrativas relacionadas aos temas, auxiliar os tribunais na gestão dos seus acervos e contribuir com magistrados, Ministério Público e Defensorias Públicas na priorização da conciliação de conflitos e no julgamento dessas ações".
Cadastro nacional
Os NACs também viabilizarão o funcionamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas, instituído pela Resolução Conjunta 2/2011 do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e darão mais efetividade ao banco nacional de dados gerido pelo CNJ, permitindo ampla consulta às informações consolidadas para a otimização do sistema de julgamento das ações de tutela dos direitos coletivos em sentido estrito, difusos e individuais homogêneos.
Cada tribunal está se organizando internamente para isso, sendo-lhes facultado criar o NAC como unidade autônoma ou agregada ao NUGEP — encarregado da gestão dos precedentes qualificados, como recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas. A possibilidade de agregação dos núcleos decorre da afinidade de seu trabalho, especialmente no que diz respeito à abrangência da eficácia das decisões proferidas tanto nos precedentes qualificados quanto nas ações coletivas.
Rapidez e segurança
"Sendo as ações coletivas importantes instrumentos processuais para a efetivação do direito material, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual e isonomia, a criação do NUGEPNAC contribuirá para a transparência e o acesso às informações relacionadas com os processos coletivos, de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado", afirma Priscila Motta.
De acordo com a assessora, além de viabilizar a delimitação dos titulares dos direitos reconhecidos nas demandas coletivas, a sistematização das informações permitirá a identificação de eventual conexão, continência, litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais e do alcance, da liquidação, do cumprimento e da execução de títulos judiciais coletivos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Sobre os projetos de infraestrutura e o cenário jurídico atual
Para o mercado de infraestrutura, o início de 2020 foi promissor. A concessão promovida pela Corsan (saneamento, em dezembro de 2019) foi um sucesso. Duas concessões de rodovias foram licitadas com êxito. Entretanto, a pandemia da Covid-19 impactou os projetos em andamento.
Diante do isolamento social, da redução da atividade econômica, do aumento do déficit público e do desemprego, surgiram dúvidas sobre o apetite de investidores para projetos de infraestrutura. Mas da crise nascem oportunidades.
Entes públicos apostaram na estruturação de concessões e PPPs para estimular a retomada econômica e fazer caixa.
Nesse contexto, as concessões de saneamento merecem destaque. Com a aprovação do marco legal do setor, várias licitações foram realizadas com êxito, como as concessões da Região Metropolitana de Maceió (AL), dos municípios de Viana e Cariacica (ES) e da Sanesul (MS).
Também são dignas de nota as concessões de iluminação pública. Muitas cidades concederam tais serviços, sendo exemplos os projetos de Petrolina (PE), Macapá, Teresina e Belém.
As concessões de rodovias não se destacaram no ano passado. O BNDES irá promover, em 18 de dezembro, o leilão da PPP da Rodovia RSC-287 (RS), com investimentos de R$ 2,7 bilhões. Muito pouco diante da malha rodoviária brasileira a ser concedida.
De toda forma, em um ano tão atípico, a resiliência dos processos concessivos e o apetite dos investidores são indícios alvissareiros. Em 2021, haverá mais oportunidades.
O BNDES tem sido o grande incentivador das concessões de saneamento. O trabalho realizado com a Cedae (RJ) deve resultar, no primeiro trimestre de 2021, na maior concessão de saneamento realizada (investimentos previstos de R$33,5 bilhões). Mas esse recorde poderá ser superado com desestatização da Copasa (MG), a acontecer entre o fim de 2021 e o início de 2022.
Em 2021, as concessões rodoviárias também são candidatas a hot trending sector. O Estado de São Paulo já anunciou novas concessões. O governo de Minas Gerais divulgou o projeto do Anel Rodoviário de Belo Horizonte, para o qual se prevê investimentos de R$7 bilhões. E, no âmbito federal, há necessidade de relicitar a concessão da Via Dutra (a mais cobiçada concessão rodoviária do país). O contrato de concessão termina em março de 2021 e a expectativa é que o novo operador invista mais de R$14,5 bilhões na rodovia.
Outros setores tendem a ser coadjuvantes, do ponto de vista de montantes investidos, mas são oportunidades interessantes de diversificação de portfólio. Nessa lista estão: 1) a 6ª rodada de Concessões Aeroportuárias — Bloco Sul (investimentos de R$ 2,9 bilhões); Bloco Norte I (investimentos de R$ 1,6 bilhão); e Bloco Central (investimentos de R$ 2,1 bilhões); 2) as novas concessões portuárias, com destaque para o Porto de Santos (investimentos previstos de R$2,1 bilhões); e 3) as concessões de parque e unidades de conservação — processo iniciado pelo BNDES que pode incluir 35 parques.
Se há muitas oportunidades em 2021, também precisamos aperfeiçoar o sistema jurídico, a estruturação dos processos concessivos e a atividade do Judiciário como pilares da segurança jurídica dos investidores.
Devemos aprovar, apenas para citar alguns, os projetos de revisão das leis de licitações e concessões, o Marco Regulatório do Gás e as normas regulamentadoras do setor de saneamento (a serem propostas pela ANA).
Os processos licitatórios precisam ser melhorados. Em nossa prática, o que mais temos visto são processos emperrados por inadequação dos instrumentos edilatícios, falta de coordenação com Tribunais de Contas e falta de informações mínimas a serem ofertadas aos licitantes. Há de se criar novos mecanismos que permitam à sociedade civil e a entes públicos contribuições mais efetivas nos procedimentos e instrumentos editalícios, uma vez que as audiências e consultas públicas não têm gerado os resultados esperados.
Contudo, de nada adianta uma legislação aperfeiçoada e processos licitatórios mais precisos se o investidor não puder confiar que seus direitos serão garantidos pelo Judiciário. Por coincidência, em especial às vésperas de eleições, surgem declarações de caducidade ou encampação de serviços públicos que colocam a segurança jurídica e sua faceta da não surpresa em cheque.
Por exemplo, a decisão da Prefeitura do Rio não apenas de retomar a concessão da Linha Amarela, mas de destruir a praça de pedágio, é apenas uma entre várias iniciativas que geram um efeito sistêmico perverso — desestimulam o investimento em um momento em que os entes públicos não são capazes de prestar os serviços públicos básicos à população.
De nada adiantará a revisão da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se um pretenso interesse público puder justificar os atos mais arbitrários, desconsiderando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Não se deve confundir interesse público com interesse do ente público. Interesse público é aquele que garante os benefícios para a sociedade.
Reduzir ou eliminar tarifas pode atender ao interesse do ente público — ganhar publicidade e eleição — mas, ante a falência orçamentária dos entes federados, é indubitável que serviços públicos pretensamente gratuitos ou não serão prestados ou serão prestados de forma precária. Não é esse o interesse da sociedade, ou é?_
TRF-4 garante auxílio emergencial a cidadã que teve pagamento negado
Por constatar erro da União, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o direito de uma trabalhadora de Caxias do Sul (RS) receber o auxílio emergencial do governo federal.
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Em março do último ano, as atividades da escola onde a mulher trabalhava foram suspensas. Em abril, ela teve seu contrato suspenso e, em junho, firmou acordo com a empregadora para redução de 70% da jornada de trabalho e do salário.
Apesar disso, a União rejeitou seu pedido de benefício emergencial, com a justificativa de que ela teria vínculo de trabalho com a Administração Pública. A mulher argumentou que teria sido exonerada de seu cargo na Prefeitura de Antônio Prado (RS) em fevereiro do mesmo ano.
Como a autora apresentou documentos que comprovavam a exoneração, a 1ª Vara Federal de Erechim (RS) concedeu pedido liminar para determinar o pagamento do auxílio emergencial. O juiz considerou que o não pagamento poderia impossibilitar a subsistência da mulher e sua família.
Na segunda instância, o desembargador-relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira concordou com a fundamentação do Juízo de origem e manteve a sentença. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4._
Indicador-chave de desempenho garante melhor uso da mídia social
A provável flexibilização pela OAB das regras de publicidade para a advocacia, noticiada na última segunda-feira (4/1) pela ConJur, certamente irá forçar até mesmo os advogados mais resistentes ao marketing jurídico a se aventurar pelas mídias sociais — afinal, é preciso competir.
Mas será um tanto difícil para iniciantes, bem como para os que ainda têm uma atuação tímida nesses meios, formar uma ideia sobre a plataforma mais conveniente para seu marketing, com as diversas opções: Facebook, LinkedIn, Twitter, Instagram, YouTube, Snapchat e até mesmo o TikTok.
Há uma noção nos EUA, não necessariamente aplicável no Brasil, sobre a utilidade de cada uma dessas plataformas para escritórios de advocacia. O LinkedIn é uma plataforma B2B (de empresa — ou escritório — para outras empresas); o Facebook é a plataforma ideal para contatar um público mais amplo; o Instagram, para imagens (fotos, infográficos, etc.); alguns escritórios preferem o Twitter; vídeos são primeiramente publicados no YouTube e depois postados em outras plataformas.
Por que algum escritório usaria o TikTok em seu esforço de marketing? Alguns usam. Pode ser porque uma coreografia musical da turma do escritório ou vídeos da festa de fim de ano podem ser simpáticos para alguns clientes. Certamente, podem humanizar a visão que possíveis clientes têm de advogados.
Entretanto, não há maneira de descobrir que plataforma é a ideal, a não ser pela regra fundamental: é preciso experimentar. Isto é, os pouco versados em mídia social só têm uma coisa a fazer, inicialmente: atirar para todos os lados e ver onde acerta. Ou de onde vieram novos clientes.
Isso é uma coisa que o advogado (ou a secretária) pode e deve perguntar à pessoa que telefona (ou manda uma mensagem) para o escritório pela primeira vez. Como você nos descobriu? Pode nos dizer como nos encontrou?
Mas, antes que comecem a chover telefonemas ou mensagens, é preciso saber o que está funcionando bem e o que não está. Com isso se garante um aproveitamento maior dos esforços de divulgação — e do tempo de trabalho nas redes sociais. Certamente, algumas plataformas serão descartadas e o advogado saberá em que plataformas deverá se focar.
Para isso, é preciso ter um indicador, para o advogado conferir os resultados de seus esforços . Esse indicador existe, sob o nome de indicador-chave de desempenho (KPI — key performance indicator). É uma ferramenta essencial para se parar de atirar para todos os lados e para concentrar esforços de marketing no que está dando certo.
KPIs respondem a questões importantes, tais como:
Que plataforma de mídia social é mais eficiente, no sentido de atingir maior número de usuários ou e obter mais seguidores?
Que plataforma de mídia social é mais eficiente, no sentido de converter usuários/seguidores em clientes?
Que tipo(s) de conteúdo se mostra(m) mais atraente(s) ao público-alvo e que leva as pessoas a se comunicar com o escritório?
Qual é o melhor horário para postar o conteúdo, para se obter os melhores resultados?
Quais são os dados demográficos desses usuários? Onde estão? Qual é a faixa etária desse respeitável público?
Profissional que atua na mídia social e não obtém métricas de seu trabalho está atuando com espírito de amador, segundo o Legal Reader. Sem métricas, é impossível determinar se você está a caminho de cumprir seus objetivos (desde que saiba de antemão quais são seus objetivos) e operar de uma maneira sustentável.
O Facebook, o Instagram, o Twitter e o LinkedIn têm ferramentas embutidas em sua plataformas. Porém, alguns escritórios preferem obter ferramentas pagas para conseguir os melhores resultados.
Blog e vídeos
“Conteúdo é rei” é um clichê ao qual praticamente todos os autores de marketing digital dos EUA se apegam. Afinal, um bom conteúdo bate, de lavada, quase todas as ferramentas de marketing disponíveis aos advogados — a um custo muito baixo.
Se conteúdo é rei, as principais armas de sua majestade são os blogs e os vídeos. Ambos criam empatia entre os clientes e os advogados. Os clientes agradecem a boa informação — aquela que mostra que problemas jurídicos podem ser evitados. E que, se há problemas, há soluções.
Esse é o ponto-chave. Normalmente, os clientes não têm muito interesse em ler sobre a grandiosidade do escritório. Eles estão no escuro e querem ver uma luz no fim do túnel. E querem se relacionar com alguém que lhes mostrou conhecimento de seu drama, através de um blog ou de um vídeo.
O blog tem de ser escrito em linguagem popular — isto é, sem juridiquês — para uma pessoa em mente. Não para o público em geral. É escrito como se fosse uma carta (de mim para você) e com alguns ingredientes de crônica, por sua leveza literária.
O vídeo tem de ser conversacional — isto é, em uma linguagem que todo mundo entenda. E tem de ser curto: de 1,5 minuto a 3 minutos. O vídeo tem a grande vantagem de imprimir na audiência a ideia de que conhece o advogado e, por isso, prefere lidar com ele. O blog exerce uma função parecida.
Alguns blogs e vídeos trazem uma advertência de rodapé, na qual se lê algo como: “este conteúdo é puramente informativo e o usuário deve consultar um advogado”. É uma forma delicada (provavelmente ética) de pedir ao usuário para se comunicar com o escritório._
Clínica e dentista devem indenizar por extração de dentes sem consentimento
Por entender que a finalidade do contrato não foi alcançada e que houve falha na prestação dos serviços, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma clínica e um dentista por ter extraído os dentes de uma paciente sem consentimento.
iStockphotoClínica e dentista devem indenizar por extração de dentes sem consentimento
A indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pelos dois réus, foi arbitrada em R$ 20 mil. Como danos materiais, o local deverá restituir a quantia desembolsada pela cliente para o serviço. A paciente alegou ter sofrido danos estéticos, além de problemas para falar e mastigar, após a extração de todos os dentes do maxilar superior.
Laudo pericial anexado aos autos apontou que houve falha na execução do tratamento odontológico, e observou que não foi encontrado prontuário odontológico com termo de consentimento da paciente, documentário necessário para realizar a extração. Ela havia buscado a clínica para colocação de implantes, não extração dos dentes superiores.
"Quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, buscando a melhora no aspecto estético e funcional de sua arcada dentária, adotando o profissional cirurgião, neste aspecto, uma obrigação de resultado: melhora na estética, recuperação da função mastigadora e diminuição da sobrecarga nos dentes remanescentes. Aqui, evidente a falha na prestação dos serviços odontológicos, cujo resultado buscado não foi alcançado”, disse o relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
O magistrado afirmou ainda que os réus, além de não comprovar o consentimento da paciente para a extração dos dentes, "tampouco logrou demonstrar, ônus que lhe cabia, ter observado o protocolo correto para o tratamento ou, ainda, que os danos tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima". A decisão se deu por unanimidade._
Durante cinco longos anos, o Congresso Nacional se debruçou na elaboração do novo Código de Processo Civil. Depois de muitas idas e vindas, negociações, conversas, votações nas duas Casas do Legislativo, finalmente foi aprovado numa sessão do Senado em 17 de dezembro de 2014, substituindo o antigo que era de 1973. O CPC já tinha passado pelo crivo da Câmara em março, foi o primeiro código processual elaborado e votado no regime democrático e entrou em vigor em março de 2016.
Produzir um código, seja ele qual for, não é pouca coisa. A começar pela sua tramitação, que requer uma comissão própria, o que indica que esta não é uma matéria simples, cotidiana, ordinária como a maioria das proposições propostas e apreciadas no Congresso. Os códigos são um conjunto de regras de conduta ou procedimentos e, nesse caso, o CPC é a lei que regula o processo judicial civil, ou seja: a regra do jogo.
Uma vez definida a regra do jogo, jogo jogado e ponto final. Não se pode mudá-la, fazer qualquer tipo de releitura, interpretação ou qualquer outra coisa diferente do que está escrito. É para cumprir. Simples assim. Mas, infelizmente, muitas vezes não é o que acontece. Um dos melhores exemplos disso é a possibilidade de fixação equitativa de honorários quando a causa possuir valores altos. A discussão desse tema na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça continua alimentando debates e exaltando ânimos.
E não poderia ser de outra forma, porque essa hipótese não encontra amparo legal, visto que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil apenas a aplica quando for "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Qualquer interpretação, entendimento ou releitura fora do que diz expressamente a letra da lei é passar por cima de um diploma legal, cujo primeiro passo para sua elaboração foi dado pela comissão de magistrados nomeada pelo então presidente do Senado, José Sarney, e comandada pelo ministro Luiz Fux, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Resp 1.644.077-PR, ocorrido em 18 de novembro, a ministra Nancy Andrighi proferiu voto, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, de forma favorável à União, pela possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade também nos casos de alto valor da causa, o que não está previsto em lei. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista dos ministros Og Fernandes e Raul Araújo.
Numa outra decisão, esta do primeiro semestre do ano passado, o ministro Benedito Gonçalves se posicionou favoravelmente ao arbitramento de honorários por sucumbência nos casos em que os valores sejam considerados exorbitantes. O ministro argumentou que a 1ª Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, "não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo". Do contrário, "estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei".
Não existe apego excessivo à literalidade da lei. Existe a lei. E, no caso desta, produzida depois de cinco exaustivos anos de trabalho, os quais contaram com o esforço e colaboração de magistrados, advogados e, principalmente, congressistas eleitos pelo povo. Não se pode julgar a lei e condená-la sob acusação de excessos quando o maior risco de aceitar interpretações é justamente o da injustiça, o de se usar dois pesos e duas medidas para situações análogas.
Como ex-desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TER-DF), não me canso de repetir que os magistrados são escravos da lei, jamais seus senhores, não sendo a eles permitido ignorar o estrito cumprimento do diploma legal. Juiz, seja de qual instância for, não pode ceder às tentações de mudar a forma de aplicar a lei, simplesmente porque não tem prerrogativa legal para tanto, não foi investido do mandato popular de legislador, nem tampouco tem o poder de veto de um chefe do Poder Executivo.
O Conselho Federal da OAB tem acompanhado de perto as controvérsias envolvendo honorários e se prepara para lançar a Campanha Nacional de Valorização dos Honorários Advocatícios e Cumprimento do CPC. Esse movimento deverá contar com a participação de todos os advogados do país, em virtude da relevância do tema, e desde já manifesto meu total apoio e solidariedade. Honorários são sagrados, é aquilo que ganhamos pelo nosso trabalho e, portanto, entendo inaceitável que sejam manipulados a partir de perigoso desvirtuamento da aplicação do nosso CPC.
Por isso, essa campanha é necessária e evidencia a necessidade de defesa dos direitos de toda a classe. A possibilidade de fixação de honorários por equidade com o objetivo de minorar valores recebidos por advogados constitui uma afronta ao princípio da legalidade, bem como uma fuga da função original do Judiciário, qual seja aplicar as leis e decidir de forma fundamentada, com base no diploma legal. Os advogados não podem assistir inertes às tentativas de revogação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Não se trata de defendermos apenas um direito à integridade dos nossos honorários, mas também uma regra do jogo igual para todos._
TJ-SP condena filho por descumprir medida protetiva concedida a mãe
A medida protetiva visa diminuir a violência no ambiente doméstico e familiar contra mulheres, e sua incidência e duração ficam a cargo da autoridade judicial, observada máxima efetividade dos direitos fundamentais, a repressão e a prevenção de situações de violência contra as mulheres.
iStockphotoTJ-SP condena filho por descumprir medida protetiva concedida a mãe
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a sete meses e dois dias de detenção, em regime semiaberto, por violar uma medida protetiva concedida para a mãe dele, com base na Lei Maria da Penha.
A mulher pediu a medida protetiva de urgência contra o filho, que é usuário de drogas e a ameaçou de morte inúmeras vezes. Mesmo com a medida, o filho voltou a ameaçar a mãe, pedindo dinheiro para comprar drogas, e, por isso, foi condenado à prisão. Ele recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida por unanimidade.
"A medida de proteção era vigente com relação à ofendida, dela o réu tinha inequívoca ciência", afirmou o relator, desembargador Euvaldo Chaib. "O réu descumpriu a medida de proteção. Tinha ele inequivocamente ciência da medida e a descumpriu, de sorte que incidiu no tipo penal", completou.
O magistrado também citou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem peso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo, a mãe do réu confirmou as ameaças. "Não restou dúvida de que as ameaças proferidas atemorizaram a vítima", finalizou Chaib._
Julgamentos virtuais impuseram derrotas ao contribuinte em 2020
Em um ano diverso de tudo o que conhecíamos, uma das consequências da migração de atividades para o mundo online foram os julgamentos virtuais. Se, por um lado, eles agilizaram decisões, por outro reduziram a possibilidade de sustentações orais presenciais e discussões entre os magistrados durante as sessões de julgamento, essência dos órgãos colegiados. No campo tributário, viu-se como consequência um grande número de decisões desfavoráveis ao contribuinte.
O ano de 2020 foi marcado pela grande quantidade de julgamentos em matéria tributária nas cortes superiores, que definiram temas que estavam pendentes havia anos, tais como a validade da contribuição de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa, após o esgotamento da sua finalidade (RE nº 878.313), e a constitucionalidade da incidência do IPI nas operações de revenda de mercadorias importadas (RE nº 946.648).
Na maioria das vezes, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal afastou as teses defendidas pelos contribuintes. Até setembro de 2020, a Fazenda Nacional venceu 31 dos 37 julgamentos tributários no STF, entre os quais pode-se destacar a vedação ao creditamento do adicional de 1% da Cofins-Importação (RE nº 1.178.310), que afeta diretamente a cadeia automotiva, e a declaração de constitucionalidade da incidência das contribuições aos terceiros sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33/01 (RE nº 603.624).
Houve até mesmo mudanças inesperadas na orientação jurisprudencial em teses antes consideradas pacificadas em favor dos contribuintes. Um exemplo foi a discussão sobre a inclusão da taxa de capatazia (THC — Terminal Handling Charge) na base de cálculo do imposto de importação, julgada ilegal em reiterados precedentes do STJ, entendimento que foi reformado por julgamento da 1ª Seção (RESP nº 1.799.306).
As derrotas não ficaram limitadas às discussões sobre tributos federais. No âmbito estadual, o STF entendeu que não viola o princípio da não cumulatividade o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino (no caso, São Paulo), em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz (RE 628.075), o que pode gerar impacto na glosa de créditos em todos o território nacional.
Decisões favoráveis
Apesar da frustração do contribuinte quanto a diversas teses que eram vistas com otimismo, algumas decisões positivas merecem destaque. É o caso da declaração de inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade (RE nº 576.967) e do julgamento da repercussão geral que assentou o entendimento pela inconstitucionalidade e excessividade da majoração da Taxa Siscomex pela Portaria MF 257/2011 (RE nº 1.258.934).
Com base nesse histórico de julgamentos, é recomendável a análise jurídica criteriosa antes da adoção de "soluções tributárias" que ofereçam ganhos imediatos — só assim será possível evitar riscos expressivos dentro de um cenário de constante mutabilidade.
A postura conservadora se mostra a mais adequada no momento, pois, em um contexto absolutamente instável, é preciso evitar passivos desnecessários ante a insegurança jurídica quanto à jurisprudência dos tribunais superiores._
PIS e Cofins devem ser excluídos sua própria base de cálculo
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo sobre a qual incidem PIS e Cofins.
Com base nesse entendimento, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, decidiu conceder mandado de segurança impetrado por uma empresa de papéis para que ela possa recolher essas duas contribuições sem que a base de cálculo dos tributos seja composta por essas mesmas contribuições. A decisão também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.
Ao analisar a questão, o magistrado estabeleceu um paralelo entre o julgado do STF e o caso concreto sob sua análise. Assim, considerou que, para o Supremo, os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, de modo que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
"O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a Cofins em suas próprias bases de cálculo", afirmou.
O juiz ainda ressaltou em sua fundamentação que "após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a Cofins servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento". A empresa foi representada pelo advogado Leonardo Prado._
Psicoterapia online exige segurança no tratamento e na guarda dos dados
O recente vazamento de dados dos pacientes de um dos principais centros de psicoterapia da Finlândia leva-nos a questionar, mais uma vez, qual o real tratamento das informações pessoais disponibilizadas pelos indivíduos.
O centro de psicoterapia finlandês Vastaamo, que possui 25 unidades no país e atende a milhares de cidadãos, foi alvo de hackers que invadiram e sequestraram dados médicos e transcrições de sessões psiquiátricas de pelo menos 40 mil pacientes, incluindo crianças e adolescentes. Com isso, pleitearam ao centro um "resgate" de 450 mil euros em criptomoedas para não expor a intimidade desses pacientes. Contudo, com a recusa ao pagamento, os criminosos vazaram os dados de 300 pacientes e, noutra abordagem, passaram a chantagear os próprios titulares de dados, solicitando a quantia inicial de 200 euros para cada um, numa escala progressiva que alcançaria a cifra de 500 euros transcorrido o período de 24 horas sem a quitação.
Nesse contexto, os pacientes se viram numa situação digna de roteiro de filme de terror: a possibilidade de ter o conteúdo de suas sessões de terapia, ou seja, todos os seus segredos, anseios e vulnerabilidades expostos publicamente na internet, transformando suas vidas num livro aberto, sem censura e com acesso irrestrito, caso não pagassem o "resgate" de seus dados.
Os prejuízos oriundos de um incidente de segurança desse nível são severos e, em geral, irreversíveis, posto que os dados sensíveis compartilhados por meio digital, presumidamente, não ficarão em posse de apenas um cybercriminoso, transformando os pacientes em reféns eternos de seus próprios segredos, que, a priori, deveriam seguir protegidos pela clínica.
Paralelamente ao ocorrido na Finlândia, o mundo vivencia uma pandemia que acelerou o efetivo ingresso da sociedade na era da informação, consubstanciado, exemplificativamente, pelo aumento das consultas médicas e psicológicas online. Por isso se faz necessário compreender de que forma são tratados e armazenados dados tão sensíveis na sociedade brasileira.
Nesse sentido, durante a pandemia, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) editou a Resolução nº 04/2020, suspendendo alguns dispositivos da Resolução CFP nº 11/2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos online, para flexibilizar a prática. Em teoria, significa o melhor dos mundos participar de uma sessão online com seu psicólogo; contudo, os pacientes devem indagar: como estão sendo tratados dados tão sigilosos? É possível que terceiros invadam a sessão? Onde estão sendo armazenadas as informações sensíveis confiadas ao profissional? Em resumo, esses dados estão seguros?
A práxis dos serviços de saúde, como por exemplo aqueles prestados em hospitais privados e do SUS, é elaborar um prontuário eletrônico ou físico, inclusive de pacientes psiquiátricos, contendo toda a evolução do quadro clínico, os exames realizados etc. Aliás, tais prontuários deverão ser mantidos num database pelo prazo mínimo de 20 anos, conforme determina a legislação brasileira.
Pois bem. Com o implemento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as pessoas naturais ou jurídicas que tratam dados pessoais devem se adequar aos preceitos intrínsecos à lei, devendo estar aptos para responder todos os questionamentos acima descritos, bem como para garantir a máxima segurança dos dados tratados e evitar prejuízo inestimável a indivíduos que lhes confiam seus dados, obstando, assim, que seu nome ou o da sua empresa seja marcado por desconfiança no mercado em virtude de um ataque cibernético como houve em Vastaamo._
Prisão do pai exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos, diz TJ-SP
A prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para afastar uma ordem de prisão, pelo prazo de 30 dias, contra um homem em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
ReproduçãoPrisão do pai exige urgência na prestação dos alimentos, diz TJ-SP
Segundo consta dos autos, foi ajuizada execução de alimentos provisórios fixados em prol das duas filhas menores do paciente, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos ou a 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou emprego informal. Como a obrigação não vinha sendo cumprida, o juízo de origem determinou a prisão do pai.
Ao TJ-SP, ele alegou não ter condições de pagar integralmente o valor fixado pelo Judiciário, pois vive de trabalhos esporádicos, conseguindo arcar somente com R$ 400 mensais. O relator, desembargador Mathias Coltro, afirmou que a via eleita não se serve para apreciar se o pai tem condições de arcar com a pensão, mas sim a necessidade, ou não, da prisão.
Neste sentido, Coltro destacou que o paciente vem efetuando o pagamento parcial dos alimentos, "o que demonstra que está procurando, de alguma forma, cumprir a obrigação" com as filhas. Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão do devedor de alimentos só deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
"Em decisão recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu-se que a prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos e, considerando os depósitos, ainda que parciais, frise-se, não atende aos superiores interesses do menor a prisão do alimentante", afirmou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade._
Compliance e nexo de causalidade nas Leis de Improbidade e Anticorrupção
O início de nova gestão municipal em meio à pandemia da Covid-19 multiplica desafios para os agentes eleitos. Diversos são os exemplos de corrupção em contratações emergenciais ocorridas, além daquelas objetos de investigações em andamento, ao que noticiado pela imprensa. E a confirmar que a edição de leis e atos normativos não garante a probidade administrativa. É preciso reforçar tanto a cultura de controle preventivo, seja através de controladorias ou auditorias internas, dotando-as dos meios necessários para a fiel e instante consecução de suas missões institucionais, seja a cultura de controle externo pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público ou pelo Judiciário (Constituição da República, artigo 74).
Nesse contexto, reforça-se a ideia da implementação de estruturas e procedimentos de compliance (verificação permanente da conformidade de atos comissivos e omissivos a princípios e normas preestabelecidos de gestão) na Administração Pública, como instrumental hábil a institucionalizar mecanismos de identificação, combate, correção ou mitigação de irregularidades. Sua implementação deve ser dotada da seriedade necessária. Compliance de fachada (ou cosmética), ou seja, aquela que é utilizada apenas para forjar a aparência de higidez ética, deve ser considerada prática passível de enquadramento no tipo penal de estelionato.
No âmbito da Administração Pública municipal, os novos gestores terão a oportunidade de promover mudança estrutural no agir na Administração, mediante a implementação das mencionadas práticas de conformidade. A institucionalização de rotinas de compliance tenderá a delimitar responsabilidades no cotidiano da Administração Pública, com o fim de romper o nexo de causalidade de atos de improbidade administrativa, qualquer que seja o nível hierárquico funcional em que praticados ou tentados, seja por agentes subordinados ou subordinantes, no contexto dos órgãos integrantes da Administração direta, ou por agentes supervisionados ou supervisores, nas relações da Administração direta com as entidades integrantes da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), todos sujeitos aos princípios nomeados no artigo 37, caput, da Carta da República.
O governante máximo da Administração municipal, o prefeito, é o responsável final por atos incorretos de seu secretariado, na medida em que o escolhe, nomeia e referenda suas decisões, a configurar, se for o caso, culpa in eligendo. A alegação de ausência de domínio final sobre o fato, nas ações de improbidade administrativa, não pode ser acolhida, salvo nos casos em que restar devidamente demonstrada a mobilização de aparato de controle interno capaz de identificar fraudes e combatê-las. Esse aparato preventivo, sob adequado e permanente funcionamento, é que poderá romper o nexo de causa e efeito entre as decisões dos gestores e resultados ilícitos e prejudiciais de direitos legítimos e do interesse público.
Não se está a dizer que a só existência, na organização administrativa, de práticas de compliance assegurará resultados positivos de modo absoluto. Não existe para o gestor público um dever genérico e abstrato de garantidor universal. Dele a ordem jurídica espera o desempenho do dever de empreender todos os meios disponíveis para a correta identificação, prevenção e extirpação de ilícitos. Caso assim não seja possível, haveria que se perquirir, de maneira objetivamente clara, quem deu causa à falha na identificação da irregularidade, bem como aquele que a cometeu ou concorreu para que ocorresse. Ou as práticas de conformidade serão suficientes e aptas a gerar tal eficiente e eficaz prevenção e correção, ou apenas estarão disfarçando a desconformidade, sem romper, por conseguinte, o nexo de causalidade entre atos comissivos ou omissivos da autoridade e os resultados deles decorrentes.
Em face da legislação regente das hipóteses de improbidade administrativa e da configuração de atos corruptivos, a implementação de sistemas de compliance eficazes são úteis não apenas para a redução da aplicação de multa por ato previsto na lei anticorrupção, mas também hábeis para ensejar o rompimento do nexo de causalidade atraente da responsabilidade da alta direção da Administração Pública nas ações de improbidade administrativa — tal como descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992).
Que todos os prefeitos eleitos e empossados estejam advertidos desse quadro de ações e reações em demandas de responsabilização por atos de improbidade administrativa e de corrupção em suas respectivas organizações administrativas, se não estruturarem, desde logo, práticas sistêmicas de compliance, no sentido de que devem estar presentes, impregnando todos os escalões gerenciais e operacionais da prefeitura e de suas secretarias._
Juiz obedece STF e dá a Lula acesso a mensagens de Moro e procuradores
Cumprindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal, o juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, plantonista da 10ª Vara Federal Criminal do DF, deu à defesa do ex-presidente Lula acesso às mensagens apreendidas na chamada operação "spoofing". Os advogados deverão apresentar ofício para que a Polícia Federal compartilhe todo o material que tenha relação com o petista.
PF terá que entregar material apreendido pela "spoofing"
Ricardo Stuckert
O acesso ao conteúdo hackeado dos celulares de autoridades, em especial de integrantes do Ministério Público Federal no Paraná e do ex-juiz Sergio Moro, foi determinado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do STF, no último dia 28. A decisão, no entanto, foi descumprida por Waldemar Cláudio de Carvalho, responsável anterior pelo plantão da 10ª Vara.
Lewandowski precisou endossar sua determinação duas vezes até que ela fosse seguida. Primeiro o ministro reforçou a decisão ao ser notificado de que a 10ª Vara abriu vistas ao MP ao invés de cumprir a ordem para compartilhar os dados da spoofing com Lula. Nesta segunda-feira (4/1) ele subiu o tom, mandando um oficial de justiça intimar pessoalmente o plantonista da 10ª Vara para que a determinação fosse seguida com urgência.
"À vista da decisão juntada aos autos, prolatada pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, que respondia pelo plantão judiciário da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e considerando que o oficial de justiça responsável por intimá-lo informou a cessação de seu plantão, determino sejam o novo plantonista e o juiz titular da referida Vara intimados das decisões proferidas por este relator, também mediante oficial de justiça, para o seu imediato cumprimento”, disse o ministro em despacho assinado ontem.
Carvalho havia descumprido a decisão do STF com base na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça. A medida define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial.
"Não conheço do pedido formulado nos autos, por não se tratar de matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, porquanto não demonstrada a urgência ou excepcionalidade necessária a justificar a subtração da análise da questão pelo juízo natural da casa", disse o magistrado do DF ao negar o acesso.
A defesa de Lula afirma que ao agir assim o juiz se portou como se estivesse julgando uma nova ação ou recurso, quando na verdade se tratava de mera solicitação para que a decisão de Lewandowski fosse cumprida.
Defendem o ex-presidente os advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo.
Suspeição
A ordem de Lewandowski foi dada no curso de uma reclamação que concedeu à defesa de Lula acesso ao acordo de leniência da Odebrecht. A determinação leva em conta o fato de que a "lava jato" de Curitiba informou ao STF que não possui documentação referente às comunicações feitas com autoridades dos Estados Unidos, versão já desmentida em reportagens da "vaza jato".
Os advogados de Lula já haviam solicitado ao ministro Luiz Edson Fachin acesso às mensagens em outro processo: no HC que trata da suspeição de procuradores do Paraná.
Os documentos também serão relevantes em outro julgado: o que trata da suspeição de Moro. O processo pode ser apreciado pelo STF já em fevereiro deste ano. Por causa disso, os advogados do ex-presidente querem levantar todos os dados possíveis que façam referência a Lula nos arquivos apreendidos pela "spoofing".
O julgado será importante, uma vez que Lula voltará a poder se eleger caso o Supremo decida pela suspeição de Moro. As mensagens apreendidas já foram periciadas pela PF e tiveram sua integridade atestada._
TJ-SP nega reconhecimento de paternidade de criança não submetida a teste de DNA
Quando a mãe se recusa a submeter seu filho ao teste de DNA, não pode ocorrer presunção da paternidade. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de um homem que buscava ser reconhecido como pai de uma criança.
Mãe não permitiu que fosse feito exame de DNA na criança
A Vara Única de Nova Granada (SP) já havia recusado o pedido de reconhecimento de paternidade diante da negativa da mãe em fazer o teste de DNA no filho. O homem recorreu, argumentando que ela teria confessado a uma assistente social que ele seria o pai. As informações são do portal Jota.
A mãe mudou a versão e afirmou não ter certeza sobre a paternidade, já que teve um novo relacionamento logo depois. Ela alegou que seu antigo parceiro teria cometido violência doméstica e seria usuário de drogas; argumentou também que fazer o teste poderia abalar a estabilidade familiar da criança.
O Ministério Público se manifestou pela anulação da sentença e determinação da coleta de mais provas.
O desembargador Alcides Leopoldo, relator do caso, considerou que não poderia ser aplicada a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, pois a orientação prevê a presunção da paternidade em situações de recusa do pai em submeter-se ao teste.
Segundo o magistrado, a falta de exame de DNA e o relacionamento posterior da mãe dificultam a indicação da paternidade. Além disso, o homem não teria manifestado interesse na produção de outras provas. O processo tramita em segredo de Justiça._
A crise da Covid-19, o caos e o ano pós-reforma da previdência
Verdadeiramente uma jornada a ser esquecida, sob diversos sentidos e olhares. 2020, o ano pandêmico e também o primeiro ano pós-reforma da previdência, em que pouco ou infimamente há algo para ser comemorado e registrado.
Aqui, uma breve reflexão sobre o legado previdenciário de 2020 concomitantemente ao vírus global que ainda percorre e assola o dia a dia da sociedade, de todas, inclusive, dos mais ricos aos mais pobres, dos trabalhadores e dos empresários, dos agentes políticos e de seus representados.
Principiou o ano com as nebulosas e confusas regras da denominada "nova previdência", advinda com a publicação oficial da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, contendo cinco regras de transição para os trabalhadores do regime geral e duas para os servidores efetivos dos regimes próprios.
Registre-se, inclusive, que sequer os servidores do próprio INSS foram treinados e equipados a respeito, amostra clara de que a "nova previdência" surgiu a destempo e sem os debates necessários que se esperavam e naturais das grandes reformas de políticas fundantes do Estado [1].
E o cenário até então agravado pelo novo modelo reformador notadamente agravou ainda mais o caótico quadro previdenciário, com filas e filas; inoperância do sistema; expressiva baixa dos servidores, uma crescente judicialização; a alternância da presidência do INSS; novas leis etc.
Portanto, pelo início de 2020, pouco há de se comemorar ou registrar de forma positiva, otimista e esperançosa.
Decorridos os primeiros meses de nascimento da EC nº 103/2019, surgiram diversas portarias internas, instruções normativas, circulares, orientações, recomendações e novos diplomas legais, como se o sistema previdenciário já não tivesse um contundente número de leis e decretos.
Alteraram-se, assim, não unicamente as bases constitucionais que deram ensejo ao novo modelo aprovado pelo sistema político bicameral, ainda que de forma açodada e atécnica, mas também expressiva legislação previdenciária federal correlata, como a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, por exemplo, modificados em grande essência.
Curiosamente, também as prestações previdenciárias ganharam outros formatos e outras identidades, contudo, a legislação ainda continuava pretérita, sem adequação a diversos contornos, criando, assim, discussões acadêmicas a respeito.
Longe aqui de realizar articuladamente os pormenores das novidades, aliás, que não são poucas, contudo, criticamente destacar que suas promessas fundantes, no mínimo, não se cumpriram até agora.
É que o discurso que moveu os passos reformadores em todos os momentos efusivamente apregoou um novo modelo, justo, equilibrado, equânime, acessível e social [2].
Promessas alardeadas a quatro ventos e vazias de conteúdo, até então.
De outro lado, o sistema, sim, funcionou e a passos largos, notadamente para colocar em revisão prestações previdenciárias específicas e envidar operações para aferir a necessidade de validação e manutenção de benefícios, por exemplo, as fases e fases da conhecida operação "pente fino", em nítido discurso arrecadador e restritivo na contramão das aspirações constitucionais firmadas no horizonte de 1988 em que se espera, no mínimo, alterações para a melhoria do sistema, evolução e permanência das bases constitucionais de justiça social.
Também ao INSS, importante órgão público federal e de relevante atuação no papel previdenciário do regime geral, o maior e mais englobante de todos, durante todo o ano que se encerra mostrou o que soa incontroverso há muito, quer seja, sua clara falência institucional.
Entre desmandos, mudanças abruptas na sua presidência, associa-se ao fato que diversos servidores da autarquia se licenciaram, se afastaram e se aposentaram, sem a contrapartida funcional que se aguardava, ou seja, novos concursos [3].
Assim, uma verdadeira bomba-relógio e apta para explodir a qualquer momento, o que já se vê pela expansiva judicialização previdenciária, cada vez mais evidenciada, mostrando que o sistema parou e nenhuma perspectiva há para seus próximos passos.
Em recente estudo encomendado pelo CNJ, em termos conclusivos apurou-se que:
"Ao apresentar as conclusões do estudo, o relatório alerta para o risco de a pandemia da Covid-19 agravar a situação da judicialização dos benefícios previdenciários e assistenciais. A partir das informações, a equipe de pesquisa do Insper considerou que a ampliação da demanda pelos benefícios previdenciários e assistenciais, dificuldades de coordenação entre as esferas administrativa e judicial, o desemprego em níveis mais altos e o constrangimento fiscal devem contribuir para a intensificar a judicialização" [4].
Ao que se percebe, os apontamentos de citado relatório se verificaram, e o agravamento do cenário ainda ocorre, aos olhos de todos e a indesejados passos largos.
De outro lado, pelo menos em uma perspectiva acadêmica otimista, prospectiva e saudável, em 2020 o Direito Previdenciário se consolidou, em definitivo, ainda que em tempos pandêmicos difíceis, complexos e tristes.
Em um ano pós-reforma diversos institutos, escolas especializadas, faculdades, universidades, enfim, propiciaram constantes debates acerca das mudanças eclodidas pela EC nº 103/2019, ratificando o sólido piso previdenciário no cenário nacional, alocando o Direito Previdenciário como um dos ramos do saber mais procurados entre os profissionais [5].
Não se sabe o que se reserva aos tempos vindouros, em específico no que se refere à causa previdenciária, contudo, esperança ainda resta para que os sonhos e a programação de outubro de 1988 se concretize e haja algum legado para ser deixado, registrado e comemorado, sempre em final de ano, à exceção de 2020._
Justiça britânica nega pedido de extradição de Julian Assange para os EUA
A Justiça britânica negou nesta segunda-feira (4/1) o pedido de extradição de Julian Assange, do WikiLeaks, para os Estados Unidos. A decisão foi tomada pela juíza Vanessa Baraitse, com fundamentação no fato de que Assange poderia tirar a própria vida caso voltasse aos EUA.
A juíza concordou com o argumento da defesa de que, "diante das condições de isolamento quase total", os procedimentos de extradição apresentados pelas autoridades norte-americanas "não impedirão o sr. Assange de encontrar uma maneira de cometer suicídio".
A Justiça americana quer processar Assange por espionagem. O representante do governo dos EUA já se pronunciou, confirmando que vai apresentar recurso contra a decisão. A defesa de Assange, por sua vez, também informou que vai entrar com recurso, mas pedindo liberdade condicional sob pagamento de fiança.
Os recursos devem prolongar ainda mais a saga judicial em que Assange está envolvido desde 2010, quando seu site WikiLeaks publicou centenas de milhares de documentos militares e diplomáticos confidenciais do governo dos EUA.
Após permanecer refugiado na embaixada do Equador por sete anos, Assange foi detido em abril de 2019, e desde então é mantido em uma penitenciária de segurança máxima de Londres.
Durante o pronunciamento do veredito, manifestantes se reuniram em frente ao prédio da Justiça de Londres para apoiar o australiano._
O marco regulatório do saneamento e as decisões dos tribunais superiores
O marco regulatório do saneamento básico brasileiro (Lei Federal nº 14.026/2020) alterou sete dispositivos legais, entre os quais se destaca a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Para o bojo dessa lei, o novo marco trouxe previsão de metas de expansão e de qualidade na prestação dos serviços nos contratos de concessão; repartição de riscos e regularização de fontes de receitas alternativas, além da instituição de mecanismos para a busca da universalização e continuidade do serviço; disposições regrando a prestação regionalizada do serviço de saneamento e o prazo de transição para adequação dos antigos contratos já pactuados.
A prestação regionalizada do serviço, prevista nos novos artigos 3º, 8º e 8º-A da Lei Federal nº 11.445/07, permitirá, por meio de adesão voluntária, o atendimento a pequenos municípios do interior, com poucos recursos, sem cobertura de saneamento e com baixa sustentabilidade da prestação dos serviços, por meio da formação de grupos, ou blocos de municípios, que poderão contratar os serviços de forma coletiva. Dessa forma, permite-se que uma mesma empresa prestadora de serviço atenda conjuntamente a cidades maiores e municípios menores.
Algumas leis estaduais já determinavam a criação de blocos regionais, porém fundamentadas na dependência estrutural dos recursos hídricos de seus integrantes.
Um exemplo da referida legislação estadual é a Lei Complementar nº 48/2019, do Estado da Bahia, que, a contrario sensu, estabelece a criação de blocos regionais sem a observação do Estatuto das Metrópoles (Lei Federal nº 13.089/15), bem como da regra do artigo 3º, inciso XIV, da Lei Federal nº 11.445/07. Isso levou, inclusive, ao seu questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), mediante Ação Direta de Constitucionalidade (ADIN) nº 6.339-BA, especialmente por essa suposta invasão na competência municipal.
Ao avaliar o caso da referida ADIN, percebe-se que a proposta de regionalização do estado da Bahia, com a divisão em 21 microrregiões de saneamento básico, não veio acompanhada de avaliações técnicas relativas às bacias hidrográficas, à disponibilidade de recursos naturais e à relação de dependência entre um município, em termos de compartilhamento de estrutura operacional e/ou de recursos naturais.
Por sua vez, o texto aprovado pelo marco regulatório vem na linha do entendimento já exarado pelo STF em outra oportunidade (ADI nº 1.842/RJ), em que se permitiu a criação de blocos regionais, desde que verificada a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico, "assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supra municipais".
Quando se avaliam as decisões já proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que envolvem a área de saneamento, verifica-se que um dos temas já enfrentados pelo referido tribunal, e que ensejou em ajuste normativo com o marco regulatório, foi a tipificação da definição de que os serviços públicos de esgotamento sanitário são aqueles constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários; transporte dos esgotos sanitários; tratamento dos esgotos sanitários; e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Tal ajuste normativo foi considerado em razão dos questionamentos referente à legalidade da cobrança de tarifa de saneamento, em valor integral pelo serviço de esgotamento sanitário, quando detectada a ausência ou deficiência de parte de uma das atividades inerentes ao saneamento, especialmente no tocante ao tratamento dos resíduos coletado, pela empresa prestadora de serviço, junto ao STJ.
Pelo entendimento exarado pelo referido Tribunal (Resp 1.339.313 / RJ), chegou-se à conclusão de que "cobrança em valor integral pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda que não se verifique todas as etapas do processo" é legal. Assim, mesmo quando detectada a ausência ou deficiência de alguma etapa do serviço, se outros serviços caracterizados como de esgotamento sanitário foram disponibilizados aos consumidores a cobrança pode ser feita. Principalmente porque não há disposição legal que estabeleça que "o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". Esse entendimento foi traduzido no artigo 7º do novo marco regulatório, quando altera o artigo 3º-B da Lei Federal nº 11.445/2007.
Certamente outros assuntos serão levados para discussão nos tribunais superiores quando da efetiva aplicação do novo marco regulatório na realidade fática brasileira. O que se espera, contudo, é que o referido marco seja eficiente e efetivo em sua aplicação e que realmente alcance as metas ali estabelecidas._
Herdeiro recebe seguro de vida mesmo sem previsão contratual, diz STJ
Se a apólice do seguro de vida não indica beneficiários para a indenização, é perfeitamente cabível que os herdeiros do segurado recebam metade do valor pago, mesmo que não exista previsão contratual para tanto.
É perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual, disse ministro Paulo de Tarso Sanseverino
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um filho de pai falecido que pleiteava receber parte dos valores do seguro de vida.
No caso, o contrato não indicava beneficiários e continha cláusula indicando que, na ausência dessa indicação, o prêmio será pago ao cônjuge do segurado.
Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou ao caso o artigo 972 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Esse entendimento á pacífico no colegiado e já gerou interpretação extensiva para admitir a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separada de fato e companheira em união estável.
Isso porque o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente busca amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente.
“Na ausência de indicação na apólice, transportando o entendimento firmando no referido julgado para os autos, verifica-se que é perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino._