Governo realiza alterações com reflexos tributários

9 de janeiro de 2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, empossado para seu terceiro mandato presidencial em 1º de janeiro de 2023, iniciou sua gestão realizando diversas alterações legislativas.  Veja abaixo quais delas repercutem reflexos tributários, aduaneiros e/ou econômicos.

  • O Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023[1] revogou:

1. O Decreto nº 11.321/2022, que estabeleceu a redução de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Com a revogação foram reestabelecidas as alíquotas anteriores de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado;

2. O Decreto nº 11.322/2022, que estabeleceu em 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras – redução de 50% das alíquotas originais -, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Com a revogação, foram reestabelecidas as alíquotas anteriores de 0,65% para o PIS, e de 4% para a Cofins, perfazendo a alíquota total de 4,65%.

3. O Decreto nº 11.323/2022, que havia limitado o crédito financeiro a ser aproveitado no âmbito do PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores) ao patamar de 12,30% a partir de 2025, e que havia aumentado para 30% o limite de gastos realizados com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação.

Com a revogação foi reestabelecido o limite do crédito financeiro em 13,10%, e o limite de gastos específicos com projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em 20%.

  • O Decreto nº 11.375, de 1º de janeiro de 2023[2] extinguiu as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.

Os adidos tributários e aduaneiros, e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, designados até 22/12/2022, que estejam no exterior, terão o cargo extinto em trinta dias, contados a partir de 02/01/2023.

A extinção teve fulcro no Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022, que criou cinco adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras[3], a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro, e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro.

Posteriormente, no Diário Oficial da União publicado em 30/12/2022, foram nomeados quatro dirigentes da Receita para cargos no exterior pelo período de 2 anos. Antes disso, o Brasil contava com quatro adidos tributários e aduaneiros[4].

Segundo o Sindifisco Nacional[5], “a atuação dos adidos vem se revelando um valioso instrumento de integração entre as administrações tributárias e aduaneiras brasileira e estrangeiras, principalmente por conta da crescente demanda por intercâmbio de informações sobre operações, bens e transações comerciais e financeiras, na prestação de informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira tanto a brasileiros residentes no exterior como a investidores estrangeiros, e o suporte à negociação de acordos internacionais em matéria tributária e aduaneira — acordos para evitar a dupla tributação, de cooperação em matéria aduaneira e de reconhecimento mútuo de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), que também representam importantes atividades realizadas pelos adidos.”[6]

Nesse sentido, o país continua carecendo de adidos tributários e aduaneiros no exterior para representar a União.

  • A Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023[7] prorroga a desoneração das alíquotas de PIS/Pasep e de Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina, nos moldes que havia previsto a LC nº 194/2022. A desoneração das contribuições sobre o álcool e a gasolina será mantida até 28 de fevereiro de 2023; em relação aos demais itens, a MP prevê que desoneração perdure até 31 de dezembro do corrente ano.   
  • O Decreto n° 11.371 de 1º de janeiro de 2023[8] revogou o Decreto nº 9.759/2019 e nº 9.812/2019, que determinaram a extinção de todos os conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns, salas e qualquer outra denominação dada ao colegiado que sejam ligados à administração pública federal que tenham sido criados por decreto ou ato normativo inferior, incluindo aqueles mencionados em lei, caso a respectiva legislação não detalhe as competências e a composição do colegiado.

Os decretos revogados foram alvo de discussão no STF no passado. Na oportunidade, foi apontado pelo ministro Luís Roberto Barroso que “o presidente não só pode como deve extinguir conselhos desnecessários, onerosos, inoperantes e desnecessários, mas que extinguir todos, inclusive os que têm papel fundamental, para se atingir os que são desnecessários, é medida excessiva (…) Ao determinar a extinção de inúmeros colegiados até o 28 de junho corrente, sem indicar com precisão quais, efetivamente, serão atingidos pela medida, não é apenas o desaparecimento de um sem número de órgãos que se trata, mas sim, quiçá, a extinção, em alguma medida, do direito de participação da sociedade no governo, implicando um inequívoco retrocesso em temas de direitos fundamentais”.

  • A Portaria nº 11.266, de 29/12/2022[9], recentemente publicada pelo governo federal em 02/01/2023, reduziu de 88 para 38 as atividades que poderiam acessar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021 para zerar as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a fim de mitigar as perdas ocasionadas ao setor de eventos.

Com a exclusão de 50 setores que poderiam usufruir do Perse, deixaram de ser beneficiados bares, lanchonetes, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, serviços de bufê, tradução, clubes, discotecas, atividades de apoio à pesca e fabricação de vinho, entre outros.

Mais detalhes sobre a Portaria nº 11.266/2022 podem ser consultados em artigo publicado pelo BVP, disponível no link https://bvp.adv.br/portaria-exclui-setores-beneficiados-pelo-perse/

O escritório está acompanhando rigorosamente as alterações publicadas nos Diários Oficiais da União para manter nossos clientes devidamente informados, e lembramos nossa total disposição para esclarecimentos que se façam necessários.


[1] Art. 1º Ficam revogados: I – o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022; II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e III – o Decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022.

Art. 2º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021: I – o § 1º do art. 5º; e II – o § 2º do art. 12.

Art. 3º Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e II – do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[2] Art. 1º Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.

Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável.

Art. 3º Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022.

Art. 4º Ficam revogados: I – a alínea “b” do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973; e II – o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[3] Art. 2º. I – Em junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;

II – junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;

III – junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;

IV – junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;

V – junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos; (…)

[4] Em Assunção, Buenos Aires, Montevidéu e Washington. Vide http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=57362

[5] Entidade sindical representativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

[6] https://www.sindifisconacional.org.br/presidencia-da-republica-publica-decreto-para-ocupacao-de-cargo-de-adidos-tributarios-e-aduaneiros-da-receita-federal-em-nove-paises/#:~:text=A%20atua%C3%A7%C3%A3o%20dos%20adidos%20vem,na%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20informa%C3%A7%C3%B5es%20e

[7] Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

[8] Art. 1º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; e

II – o Decreto nº 9.812, de 30 de maio de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[9] Define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.