Gastos com serviço de transporte podem virar créditos de PIS e COFINS

17 de outubro de 2022

Recentemente, em 26/09/2022, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRFF01 nº 1.001/2022, fixou o entendimento de que os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus funcionários, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, somente em relação a mão de obra empregada no processo produtivo de bens.

Frisa-se que a Receita Federal, na Instrução Normativa nº 1.911/2019, já consolidou o entendimento de que o conceito de insumos abrange apenas os bens ou serviços essenciais ou relevantes que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda, não se aplicando aos gastos consumidos nas atividades administrativas e em operações comerciais da Pessoa Jurídica.

Sendo assim, somente poderão ser considerados como insumos os gastos com serviço de transporte de funcionários cuja mão de obra seja empregada no processo produtivo de bens.