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Daniel Alvarenga é o novo sócio de tecnologia financeira do Franco Advogados
O escritório Franco Advogados conta com um novo sócio para reforçar a área de tecnologia/internet, especialmente no atendimento de fintechs e insurtechs: Daniel H. C. Alvarenga.
O profissional assume a coordenação de assuntos regulatórios relacionados com transações e tecnologia financeira na unidade de São Paulo.
Com mais de 20 anos de experiência em Direito Empresarial e vivência em assuntos regulatórios, especialmente em questões relacionadas com tecnologia financeira, Alvarenga é membro do grupo de trabalho do Banco Central para a implementação do open banking Brasil (sistema financeiro aberto) e do PIX (sistema de pagamento instantâneos). É ainda autor de obra Fintechs de Crédito: Regulamentação Jurídica Comentada (Quartier Latin)._
Honorários de sucumbência, equidade falsa e igualdade constitucional
O legislador processual de 2015 regulou minuciosamente os parâmetros dos honorários de sucumbência, fixando-os, de ordinário, entre 10% a 20% do benefício econômico advindo à parte vencedora. Atento, o legislador ainda fixou exceções regulando-as também em pormenores, como nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Somente se na causa inestimável ou irrisório for o benefício econômico estaria autorizado o juiz a utilizar a apreciação equitativa.
Entretanto, a aplicação do comando legal tem encontrado resistência de parte da jurisprudência, que foge ao estrito ditame da norma para buscar razões em equidade e na necessidade de vetar o que chama de "enriquecimento sem causa" sempre que os honorários incidentes forem por ela considerados excessivos.
Isso é frequente em causas milionárias, em que a parte derrotada sucumbe em valores na casa de dezenas de milhões de reais, ou até mais, e que, pelo texto da lei, caberia ao advogado vencedor honorários de alguns milhões de reais, se o magistrado obedecesse aos parâmetros do novo diploma processual. Entretanto, por considerar honorários nesses patamares um valor excessivo e capaz de dar ensejo ao alegado enriquecimento sem causa, essa corrente jurisprudencial abandona o comando legal e arbitra os honorários de sucumbência em valor infinitamente menor ou até mesmo irrisório em face do critério fixado na lei, tornando morta a sua letra.
Não raro, mesmo em caso de honorários arbitráveis apenas na casa de uma dezena, ou pouco mais, de milhares de reais, reduzem-nos somente a algumas unidades de milhar, frustrando o profissional vencedor e os objetivos da lei. Recentemente, numa causa em torno de R$ 240 mil, o juiz do feito, invocando a equidade, arbitrou os honorários de sucumbência em R$ 2 mil, afirmando que R$ 24 mil seria excessivo e, em afirmativa que parece ultrapassar o limite do razoável, reverberou contra a fixação legal afirmando ter sido lobby de uma classe que apenas queria se beneficiar, e, invocando o poder dos juízes, afirmou ser sua atribuição corrigir o legislador. O Superior Tribunal de Justiça colocou em pauta esse assunto para uniformização, mas o julgamento está suspenso.
No diploma processual, ao regular clara e minuciosamente os honorários sucumbenciais, objetivou-se tanto criar uma barreira para ajuizamento de demandas temerárias, em face do risco da alta sucumbência, quanto reconhecer uma realidade crescente na prática: a importância dos honorários de sucumbência para profissão legal, cuja remuneração é cada vez mais vinculada ao sucesso da causa — a sucumbência, já há algumas décadas, passou a ser essencial fonte de receita para os profissionais. Esses dois foram os objetivos estratégicos do legislador.
Mas por que esse irredentismo de alguns juízes? Por que se escandalizam com honorários mais elevados, mesmos com os relativamente menores valores, estes na verdade mais frequentes? Afinal todos são frutos de trabalho honesto, dentro da praxe do mercado e do parâmetro fixado pelo legislador.
A primeira reflexão é se caberia ao juiz fugir do comando legal de 10% a 20%, considerando que ele reflete o parâmetro histórico e usual do mercado, como observou João Monteiro, em parecer datado de 1903, ressaltando que o parâmetro, "atendendo ao costume do Foro", "costuma ser de 10% a 20%"? Ora, como ou por que essa prática de mercado, quando adotada pelo legislador, passou a ser considerada "excessiva" ou implicar em "enriquecimento sem causa"?
Para alguns, trata-se de muito dinheiro para um advogado receber no processo judicial, mesmo que o feito dure anos ou até década. A atuação pode ser curta, ocasional ou longa, não importa, dizem eles haver "enriquecimento sem causa" do profissional. Mas quando um corretor de imóveis consegue um comissão milionária na venda de um imóvel, trabalhando pouco mais do que alguns meses, não veem "enriquecimento sem causa". Ou quando um trader, numa tarde, ganha milhões em alguma operação de bolsa ou mercado, não se trata de "enriquecimento sem causa". Ou quando um leiloeiro recebe comissão de alguns milhões pela venda bem-sucedida de um valioso imóvel numa tarde de leilão, não há "enriquecimento sem causa". Todos esses ganhos extraordinários são eventos relativamente raros, pouco frequentes na vida de um profissional (e, às vezes, simplesmente nunca lhe acontecem), mas são ganhos lícitos e legítimos, produtos normalmente de muito tempo de trabalho, conhecimento e reputação construídos em longas carreiras, e que, de resto, são o grande objetivo econômico do exercício de uma profissão liberal.
A lógica econômica da profissão liberal assenta-se em duas premissas: uma é obter ganhos de maior valor do que o obtido pelo assalariado ou na função pública em troca do risco e das incertezas cotidianas que a profissão liberal apresenta; outra é formar largo patrimônio e reservas financeiras, tanto para enfrentar graves reveses, tempos de penúria, doenças longas etc. — não tenha ilusão o profissional, elas ao longo da vida acontecerão certamente — quanto para a constituir uma provisão essencial para aposentadoria.
Não só isso, essa interpretação jurisprudencial em comento impõe ao advogado uma situação ilógica: seus ganhos, fixados ignorando a realidade do mercado, são limitados, mas sua responsabilidade não. Se um advogado causar um dano ao cliente, perecendo o objeto da ação, deverá ele indenizá-lo pelo valor integral do bem, nenhum juiz irá fixar o valor da indenização em quantia mínima invocando equidade "em face do elevado valor do bem".
Ora, portanto, essa suposta e invocada equidade para afastar o texto da lei é, na verdade, a "equidade odiosa", a falsa equidade, que só tem a aparência de equidade, pois ela é discriminatória e ilógica, marginaliza uma atividade inteira e quebra-lhe a espinha dorsal econômica. Há claro tratamento desigual entre profissões liberais em situação em que o tratamento igualitário se impõe.
Há, ainda, outro prisma.
Há um provérbio inglês que diz: "O dinheiro é como adubo, é inútil se não for espalhado". Infelizmente, há ainda um pensamento de matriz concentradora que, involuntariamente ou não, funda uma grave hesitação no Judiciário de impedir a circulação de riquezas, não raro poupando poderosos de alguns ônus impostos pelo legislador, em favor do particular, contra determinadas condutas daqueles; ou pela hesitação em aplicar multas ou fixar compensações efetivas para danos em casos concretos individuais. A matriz dessa jurisprudência é a mesma: impedir um suposto enriquecimento ilícito, mas cujo efeito paralelo é facilitar a conduta violadora da norma e proteger o entesouramento de recursos financeiros que deveriam ter outra destinação.
A circulação do dinheiro produz riqueza, tornam prósperos povos, cidades, países, portanto, o seu entesouramento é indesejável do ponto de vista econômico; já o seu reverso é benéfico.
Infelizmente, o Brasil historicamente caminha no sentido contrário: ao invés de fazer circular riquezas, e incentivar essa situação como benéfica, o Estado patrimonialista e, em segundo momento, o estamento que se lhe gravita têm sido conjuntamente o seu grande concentrador, e eles têm sido seu fieis a esses modelo. Seja, quase conscientemente, como observou Raymundo Faoro, no seu clássico "Os Donos do Poder — Formação do Patronato Brasileiro": "O súdito, a sociedade, se compreende num aparelhamento a explorar, a manipular, a tosquiar num caso extremo". Seja, quase involuntariamente, como demonstrou Jorge Caldeira, no igualmente importante "História da Riqueza no Brasil — Cinco Séculos de Pessoas Costume e Governo", em que regista períodos de maior desenvolvimento, quando o Estado diminui sua presença ou quando se liberam recursos para o setor privado.
Dessa forma, data venia dos que pensem contrariamente, não há equidade alguma em ignorar o comando legal expresso para torná-lo letra morta; muito menos há enriquecimento sem causa ao se fixar honorários compatíveis com a praxe do mercado, aliás, pelo contrário, atentar contra tal lógica, além de violar materialmente a garantia constitucional de liberdade iniciativa em profissão, por quebrar a sua espinha dorsal econômica, é, na verdade, uma capitis diminutio dessa nobre profissão liberal, tratando-a de maneira desigual em relação às demais, também violação ao princípio constitucional da igualdade.
STF nega liminar para suspender eleição presencial na Câmara dos Deputados
A ministra Rosa Weber, exercendo a presidência do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (21/1), indeferiu liminar a um pedido do PDT que queria intervenção na eleição para a presidência da Câmara dos Deputados.
Na última segunda-feira (18/1), a mesa diretora da Câmara decidiu, por 4 votos a 3, que a votação presencial seria obrigatória. No mandado de segurança, o partido criticava a decisão no contexto da pandemia da Covid-19.
Para o PDT, " a possibilidade do voto à distância é fundamental para a preservação da saúde de deputados e funcionários da Casa, sobretudo aqueles que fazem parte do grupo de risco".
O partido pedia concessão de medida liminar para suspender a deliberação da mesa diretora da Câmara, com a consequente aplicação do regime híbrido (com votos à distância e presenciais); e, no mérito, solicitava a confirmação da liminar, caso fosse deferida, com a suspensão definitiva da deliberação da mesa.
O mandado de segurança ficou sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, mas cabe ao presidente do tribunal (nesse caso, a vice, exercendo a presidência) decidir pedidos urgentes durante o recesso forense. Neste ano, no entanto, os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes anunciaram que continuariam trabalhando no recesso. Cármen Lúcia também tem decidido pedidos de Habeas Corpus._
Resolução do TSE suspende consequências para o eleitor que não votou em 2020
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu as consequências previstas no art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa.
A Resolução TSE 23.637, assinada nesta quinta-feira (21/1) pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, deverá ser referendada pelo Plenário da Corte após o recesso forense.
Entre os efeitos que ficam suspensos pela Resolução, estão o impedimento de o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e receber remuneração de função ou emprego público.
A medida vale enquanto permanecer vigente o plantão extraordinário previsto pela Resolução-TSE 23.615/2020 para prevenir o contágio pelo novo coronavírus.
Para estabelecer tal medida, o Tribunal considerou que o agravamento da pandemia da Covid-19 no país dificulta a justificativa eleitoral ou o pagamento da multa por parte dos eleitores que não compareceram às urnas, sobretudo daqueles em situação de maior vulnerabilidade e com acesso limitado à internet.
Embora somente o Congresso Nacional possa anistiar as multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar, a Justiça Eleitoral pode, com fundamento no art. 1º, § 5º, II, da Emenda Constitucional nº 107/2020, impedir que os eleitores sofram restrições decorrentes da ausência de justificativa eleitoral durante o período de excepcionalidade decorrente da pandemia, de modo a garantir a preservação da saúde de todos.
Após o fim do prazo de suspensão estabelecido na Resolução, caso o Congresso Nacional não aprove a anistia das multas, o eleitor deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral._
Opção por arbitragem tributária é prerrogativa do Executivo, diz TJ-SP
Não cabe à Câmara Municipal decidir quanto à forma preferencial de solução de conflitos a ser adotada pelo Fisco. Esse entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular o dispositivo de uma lei municipal de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que elegeu a arbitragem como método preferencial de resolução de conflitos tributários.
De acordo com o relator, desembargador Renato Sartorelli, a competência para definir pela arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo e, portanto, não poderia ser estabelecida por lei de iniciativa da Câmara. Foi o próprio prefeito de Ribeirão Preto quem ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade.
"A redação do artigo 1º, § 2º, da Lei de Arbitragem conduz à clara intelecção de que a competência para celebrar a convenção de arbitragem pertence à autoridade ou ao órgão da administração pública direta responsável pela realização de acordos ou transações", afirmou o magistrado ao reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Segundo o relator, embora constitua importante mecanismo de solução de controvérsias, principalmente na área empresarial, é "irrecusável que o exame da viabilidade operacional e financeira de sua implementação na esfera fiscal é assunto reservado à órbita administrativa do Poder Executivo", inclusive porque só pode ser usada pela administração pública para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal 9.307/1996).
O procurador do Estado de São Paulo, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, afirmou que, embora o dispositivo da lei de Ribeirão Preto tenha sido anulado, o TJ-SP reconheceu que a arbitragem tributária é constitucional desde que a iniciativa seja do Executivo, e não do Legislativo.
"A decisão constitui importante marco para incentivar a adoção da arbitragem tributária pelos entes federativos, ressaltando que o tribunal assentou a competência do Executivo para celebrar a convenção de arbitragem, qual seja, a mesma autoridade ou órgão da administração pública direta responsável pela realização de acordos ou transações", afirmou Ferreira._
2020 escancarou a desigualdade que a educação enfrenta no país
Em 2020, a educação brasileira passou por uma série de novos desafios. A declaração da OMS sobre a pandemia teve como consequência o distanciamento social e o anúncio de calamidade pública por parte dos governos federal, estaduais e municipais, que tirou os alunos das aulas presenciais de março a dezembro.
O ano ainda apresentou dificuldades nos processos políticos, que envolveram desde trocas de ministros para as pastas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde até alterações legislativas encaminhadas por intermédio de medidas provisórias e leis estaduais disciplinando descontos obrigatórios de mensalidades escolares que estão sendo questionadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade da inciativa legislativa.
O Conselho Nacional de Educação acabou sendo protagonista e editou pareceres e resoluções, que acabaram sendo homologadas pelo ministro da Educação, permitindo, assim, a oferta do ensino remoto em face da realidade imposta pela pandemia, que acabou orientado os sistemas de ensino.
Assim que cidades e estados impuseram medidas de distanciamento social, como o fechamento de instituições de ensino, escolas e órgãos públicos, parecia que o processo de conversão das aulas presenciais para as remotas seria impossível. No primeiro momento, mesmo sem diretrizes públicas específicas ao setor, o distanciamento teve de ser seguido — e com ele a adoção das aulas remotas. O processo demonstrou a desigualdade que a educação enfrenta há anos no país de forma escancarada, visto que uma parcela razoável de alunos sequer obteve acesso aos materiais desenvolvidos via internet, sobretudo e principalmente de alunos que cursam em IES públicas.
Entre as mudanças políticas e estruturais na pasta da educação, está a intensa troca de ministros: no primeiro semestre, Abraham Weintraub ocupava o cargo de ministro da Educação, mas deixou a pasta após pressão por parte dos parlamentares. O ministério ficou por dois meses sem um titular, até a entrada de Carlos Decotelli, exonerado do cargo por supostas acusações de falsidade ideológica e falsificação de documentos, e a posterior substituição por Milton Ribeiro, que atualmente ocupa o posto.
Mais do que a troca de ministros, a educação também sentiu o impacto do adiamento do Enem. Além dos erros na correção da edição de 2019, que afetaram cerca de seis mil candidatos, também foram necessários recursos jurídicos — por parte da Defensoria Pública da União (DPU) — para que o MEC de fato adiasse as provas, que ficaram marcadas para os próximos dias 17 e 24 de janeiro. Vale dizer que o erro na correção da prova resultou na suspensão por pelo menos três meses dos resultados do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), que utiliza a nota do Enem para selecionar alunos para universidades públicas.
De maneira a enfrentar a crise educacional causada pelo vírus, o Congresso Nacional aprovou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que, apesar de ainda não ter regulamentação, garante que o investimento mínimo anual por aluno seja igual em todo o país. A regra foi incluída da Constituição Federal, o que a torna permanente.
Cronologia
1) Janeiro:
— Dia 14: Ministério da Educação (MEC) encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de alteração nas regras do financiamento da educação básica. O ministro da Educação, Abraham Weintraub, tem como objetivo aumentar a contribuição da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
2) Fevereiro:
— Dia 7: Publicação da Lei Federal nº 13.979, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.
3) Março:
— Dia 12: Portaria nº 329, de 11 de março, instituiu o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação (COE/MEC), vinculado à Secretaria Executiva do MEC, com 17 participantes.
— Dia 13: Diante do cenário pandêmico e cancelamento das aulas presenciais em toda a federação, o Conselho Nacional de Educação (CNE), como resposta ao ofício da Associação Brasileira de Mantenedoras de ensino superior (ABMES , emitiu posição (Ofício nº 212/2020/SE/CNE/CNE-CNE-MEC) que retomou o Parecer CNE CEB nº 19/2009.
— Dia 17: Ministro Abraham Weintraub anunciou, através da sua conta no Twitter, a tomada de medidas de flexibilização nas regras do ensino superior (público e privado) para EAD. Também postou a disponibilização de recursos tecnológicos para instituições federais para aulas remotas (podendo atender 120 mil estudantes ao mesmo tempo por hora). Para o ensino básico, não há nada definido. Foi publicada também a Portaria 343 de 2020, que possibilitou excepcionalmente a oferta do ensino remoto enquanto durar a pandemia.
— Dia 18: O Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu nota de esclarecimento para elucidar os sistemas e as redes de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades sobre a reorganização das atividades acadêmicas, com disposições normativas sobre a utilização de atividade de ensino à distância.
— Dia 18: Através da Portaria nº 343, o MEC dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por aulas remotas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus para o sistema federal de ensino superior e instituições de graduação e pós-graduação.
— Dia 19: Portaria nº 345, que alterou a nº 343, autorizou em caráter excepcional a substituição das disciplinas presenciais em andamento por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino.
— Dia 22: Foi publicada a Medida Provisória nº 927, que dispõs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências. Basicamente, a medida provisória tratou sobre: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; e o banco de horas.
— Dia 25: Secretaria Nacional do Consumidor divulgou nota técnica sobre a obrigatoriedade de pagamento de mensalidades durante a pandemia, marcada por atividades não presenciais.
— Dia 30: Ministro Abraham Weintraub anunciou, por meio de um vídeo em sua conta no Twitter, que haveria Enem em 2020. O presidente do Inep, nesse mesmo vídeo, informou que foram publicados dois editais para realização do Enem, sendo um para o Enem digital e outro para o Enem tradicional.
4) Abril:
— Dia 1º: O presidente Jair Bolsonaro enviou a MP nº 934, visando a retirar a obrigatoriedade do mínimo de 200 dias letivos constantes na Lei 9.394/96 (LDBEN). A flexibilização oferecida pela MP não altera as 800 horas-aulas correspondentes aos 200 dias letivos. A diminuição dos dias letivos pode ser prejudicial às escolas particulares, uma vez que pode gerar a interpretação de que o serviço não está sendo prestado em sua totalidade, influenciando no valor de mensalidades.
— Dia 1º/4/2020: A MP 936 instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º e com os seguintes objetivos preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda: o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. A MP garantiu que houvesse a redução de salário e de carga horária de 25%, 50% e 70% para todos os funcionários sob o regime CLT. A medida provisória foi convertida na lei. Contudo, não houve redução de hora-aula para os professores.
Quanto à questão salarial, a redução ficou acordada de acordo com os combinados dos sindicatos: de um a três salários mínimos, a instituição de ensino deverá encaminhar o contrato de redução ao sindicato; de R$ 3.150 a R$ 12,2 mil, a instituição deverá encaminhar um ofício ao Sindicato solicitando negociação (obrigatoriamente determinado pela MP 936), atendendo à notificação (inclusive com o número de telefones dos professores).
5) Maio:
— Dia 5: O Procon Brasil publicou Recomendação nº 1/2020 às instituições de ensino particulares. Entre as recomendações, está a de rever cláusulas contratuais de maneira individual.
6) Junho:
— Dia 24: Divulgada a nota técnica GT Covid-19 para a atuação do Ministério Público do Trabalho, que atua na defesa da salubridade e demais direitos fundamentais de professores quanto ao teletrabalho durante o período da pandemia.
7) Julho:
— Dia 7: Parecer CNE/CP nº 11/2020 foi aprovado com orientações educacionais para a realização de aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da pandemia.
— Dia 8: O MEC anunciou novas datas para a aplicação do Enem. A versão impressa a ser realizada nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021, para 5,7 milhões de inscritos. A versão digital, em 31 de janeiro e 7 de fevereiro de 2021, atendendo a 96 mil inscritos. Foi prevista a reaplicação da prova para afetados por eventuais problemas de estrutura, sendo que o dia do exame seria entre 24 e 25 de fevereiro. O resultado foi marcado para 29 de março.
8) Agosto:
— Dia 18: Sancionada a Lei nº 14.040, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.
— Dia 24: Publicado o Decreto nº 10.470, que prorrogou os prazos de acordos de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.
— Dia 26: O Senado aprovou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), encaminhada para a sanção da presidência. O adiamento foi recusado e a LGPD passaria a valer já a partir de 27 de agosto, com ou sem a sanção do presidente.
9) Setembro:
— Dia 19: Procuradoria-Geral da República afirmou que os Estados têm a liberdade de criar leis sobre desconto em mensalidades escolares por suspensão de aulas presenciais. Segundo Augusto Aras, essas normas dizem respeito à defesa do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
10) Outubro:
— Dia 1º: Paulo Guedes anunciou a prorrogação de dois meses à possibilidade de suspensão de contratos ou redução de jornada de trabalho e salários e afirma que medida será apenas para 2020.
11) Novembro:
— Dia 27: Secretários estaduais de educação pediram prorrogação do ensino a distância até 2021. Sem a medida, escolas não poderiam validar atividades remotas como carga horária.
12) Dezembro:
— Dia 7: MEC adiou para março de 2021 a volta das aulas presenciais em universidades.
— Dia 9: Portaria Sepec/ME nº 24.471 autorizou a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional à distância até 30 de junho de 2021. E o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 19 de 2020, que foi homologado pelo Ministério da Educação, ampliando a possibilidade da oferta do ensino remoto até 21 de dezembro de 2021._
Em doença ocupacional, trabalhador deve receber pensão de 100% da remuneração
Segundo o artigo 950 do Código Civil, o ressarcimento pela invalidez causada por doença ocupacional deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa ele estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos do indenizado.
Turma aplicou jurisprudência do TST e afastou pensão de 40% do salário mínimo
Flickr/TST
Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.
Na reclamação, o profissional pediu indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.
Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Porém, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. "Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima", destacou.
De acordo com a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, determina que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Ajuizada ação contra lei de SP que obriga fabricantes a recolher pneus usados
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de medida liminar, para suspender a eficácia da Lei municipal 17.467/2020, de São Paulo, que obriga os fabricantes de pneus a recolher os pneus usados dos postos de vendas para descarte em conformidade com as normas ambientais. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Segundo a lei municipal, os fabricantes devem retirar os pneus, após serem notificados pelas lojas, a quem caberá o armazenamento adequado dos pneus inservíveis, conforme normas de segurança e sanitárias, até a retirada. O descumprimento acarretará em multa a ser definida pela prefeitura.
Logística reversa
A indústria pneumática sustenta que a norma municipal diverge da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida pela Lei federal 12.305/2010, que prevê a responsabilidade compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos. Afirma, ainda, que a norma cria obrigações desarmônicas para o setor e inviabiliza o sistema de logística reversa, ao atribuir apenas ao fabricante uma responsabilidade que deveria ser compartilhada entre todos os agentes, além de isentar os importadores de pneus.
Segundo a Anip, menos de um mês após a publicação da lei questionada, foi publicada a Lei municipal 17.471/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa para recolhimento dos produtos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
Morre o juiz Cláudio Rendeiro, humorista que criou "Epaminondas Gustavo"
O juiz paraense Cládio Rendeiro, de 55 anos, morreu na manhã de segunda-feira (18/1), por complicações decorrentes da Covid-19. Ele estava internado desde 9 de janeiro, e tinha diabetes tipo 2, considerado fator de risco para infecção pelo novo coronavírus.
Reprodução/FacebookPersonagem Epaminondas Gustavo ajudava a explicar o Judiciário para cidadãos no Pará
Rendeiro era o intérprete do personagem humorístico Epaminondas Gustavo, criado por ele mesmo. Epaminondas era um ribeirinho de Cametá, que representava o caboclo paraense e seu linguajar, trajando chinelo de dedo, levando os documentos dentro de um saco plástico e carregando um pato a tiracolo.
O personagem foi inspirado no pai do juiz, um português chamado Manoel, e em um de seus tios, chamado Benedito, de quem o juiz apropriou os trejeitos.
O personagem foi criado quando o juiz promoveu uma encenação teatral para explicar à população, de forma simples, quais eram as atribuições da Vara de Execução Penal de Penas e Medidas Alternativas, na qual trabalhava e onde se aplicam as penas diferentes da prisão._
Empresa inadimplente não deve ser reincluída no Simples Nacional, diz TRF-1
Não há nenhuma desproporcionalidade em excluir do Simples Nacional empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Saulo Cruz
A Corte negou pedido para reincluir uma empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, que tem como objetivo facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas. A decisão é de 17 de outubro de 2020.
"Inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorrem em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou", afirmou em seu voto o juiz federal convocado Klaus Kuschel, relator do processo.
Ainda segundo o magistrado, "se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldade financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança".
No julgamento, o TRF-1 lembrou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 179, tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
No entanto, o artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006, veda a inclusão no Simples de empresas com débitos junto ao INSS ou com a Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Já o artigo 30 da mesma norma determina como requisito para permanecer no regime a regularidade fiscal. _
Estabilização da tutela antecedente não se aplica à arbitragem
Até a instituição da arbitragem [1], a competência para apreciar a tutela antecipada antecedente é do Poder Judiciário [2], eis que ainda não nomeado árbitro. Nesse contexto, uma vez formulado e concedido referido pedido, abrem-se algumas providências, tanto para o autor quanto para aquele em face de quem a tutela foi antecipada, pois: 1) o autor tem de aditar a petição inicial [3]; e 2) o réu tem de recorrer da decisão, eis que, se não o fizer, a tutela antecipada, em tese, pode tornar-se estável [4].
Entretanto, essa perspectiva e esse método processual, ao que parece, não alcançam o procedimento arbitral. Pois os artigos 21-A e 22-B da Lei 9.307/15 trouxeram regras específicas, a primeira é de que, uma vez concedida a medida de urgência, o interessado deve requerer a instituição de arbitragem, no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar, e a segunda é que, depois de instituída, cabe ao arbitro manter, modificar ou revogar a medida de urgência.
A estabilização da tutela antecedente é incompatível com o procedimento arbitral?
O mestrando em Direito Comercial pela PUC-SP Pedro Guilhardi, em artigo publicado na Revista dos Tribunais Online [5], entendeu que não há incompatibilidade, portanto, a tutela antecedente poderia, sim, estabilizar. O referido autor entende que:
"A estabilização da tutela provisória antecipada aplica-se em procedimentos pré-arbitrais, devendo a parte interessada, no entanto, ajuizar a ação prevista no art. 304, §2º, do Código de Processo Civil perante o juízo arbitral, eis que é este quem detém jurisdição sobre a matéria de fundo da disputa".
Por outro lado, para enriquecer com um contraponto, o mestrando em Direito Privado pela PUC-Minas Leonardo Beralgo, em artigo também publicado na Revista dos Tribunais Online [6], concluiu pela incompatibilidade da estabilização com o procedimento arbitral. Para ele:
"(...) A estabilização da tutela antecipada, regulamentada pelo art. 304 do novo CPC (LGL20151656), não obstante se tratar de antecipação qualificada dos efeitos da sentença, o que já vimos ser plenamente aplicável ao processo arbitral, temos que essa particularidade existente na regra em questão pode ser vista como incompatível com à arbitragem".
E é essa a conclusão que mais parece compatibilizar-se com o processo arbitral, pois não parece razoável impor à parte demandada o risco de ver a estabilização da tutela provisória, caso não tenha também adotado a diligência do recurso, mesmo sendo o caso de instituir-se a arbitragem.
Não se ignora a consequência expressa do artigo 304 do CPC, porém, a hipótese é de atuação judicial apenas para análise da tutela urgente, depois da qual cabe aos árbitros a análise de sua manutenção, modificação ou revogação.
Nesse contexto, a interpretação sistemática revela a inaplicabilidade do artigo 304 do CPC com a arbitragem, no entanto, melhor seria que, de forma expressa, a lei por seu turno excepcionasse aquela consequência na hipótese da arbitragem.
Morre defensora aposentada do Rio Adalgisa Maria Steele Macabu
Faleceu, no sábado (16/1), a defensora pública do Rio de Janeiro, Adalgisa Maria Steele Macabu, mulher do desembargador aposentado Adilson Vieira Macabu, que foi também ministro do Superior Tribunal de Justiça. Adalgisa Macabu morreu em decorrência de um enfisema.
O corpo foi velado ontem (18/1), no Cemitério Parque da Colina (Niterói), onde foi feito o sepultamento.
A defensora aposentou-se da DP-RJ (Defensoria Pública do Rio de Janeiro) em 20 de fevereiro de 2014. Ela e o marido integraram o grupo fundador da Adperj (Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro).
Adalgisa deixa o marido, os filhos Adilson Macabu Filho, Ana Patrícia Macabu e três netos._
Publicada em : 19/01/2021
Fonte : Revista Consultor Jurídico
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